STF mantém acusação de lesão corporal em atropelamento com motorista embriagado
Terça Feira, 10 de Dezembro de 2013
O ministro Marco Aurélio Mello (STF) concedeu medida liminar em ordem de habeas corpus (HC 119111), cassando a decisão do TJ/DFT que havia reformado entendimento de primeiro grau e determinado o julgamento de um homem acusado de atropelar e matar no trânsito pelo tribunal do júri – ele estaria embriagado no momento do crime.
Caso – O paciente teve a sua acusação de homicídio e tentativa de homicídio com dolo eventual desclassificada para lesão corporal grave e lesão corporal seguida de morte por decisão do juízo do Tribunal do Júri de Brasília.
Irresignado, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios buscou a reforma da decisão junto ao Tribunal de Justiça – que determinou que o réu/paciente fosse julgado pela vara do júri por homicídio doloso.
O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de cassar a decisão do TJ/DFT e restabelecer a decisão de primeira instância, que desclassificou a acusação e ordenou seu julgamento por uma vara criminal residual. O pedido já havia sido rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio Mello concedeu medida liminar para afastar o julgamento do paciente pelo tribunal do júri até a conclusão da apreciação do mérito do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal.
Fundamentou o magistrado: “Talvez ante o balizamento da pena prevista para a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, glosada segundo o disposto no artigo 302 do Código Nacional de Trânsito, tem-se notado, na atualidade, tendência a deslocar-se a matéria para o Código Penal, presente o artigo 121 dele constante, o mesmo ocorrendo sob o ângulo das lesões corporais”
Caso – O paciente teve a sua acusação de homicídio e tentativa de homicídio com dolo eventual desclassificada para lesão corporal grave e lesão corporal seguida de morte por decisão do juízo do Tribunal do Júri de Brasília.
Irresignado, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios buscou a reforma da decisão junto ao Tribunal de Justiça – que determinou que o réu/paciente fosse julgado pela vara do júri por homicídio doloso.
O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de cassar a decisão do TJ/DFT e restabelecer a decisão de primeira instância, que desclassificou a acusação e ordenou seu julgamento por uma vara criminal residual. O pedido já havia sido rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio Mello concedeu medida liminar para afastar o julgamento do paciente pelo tribunal do júri até a conclusão da apreciação do mérito do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal.
Fundamentou o magistrado: “Talvez ante o balizamento da pena prevista para a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, glosada segundo o disposto no artigo 302 do Código Nacional de Trânsito, tem-se notado, na atualidade, tendência a deslocar-se a matéria para o Código Penal, presente o artigo 121 dele constante, o mesmo ocorrendo sob o ângulo das lesões corporais”
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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