Legislação: Na íntegra, Medida Provisória e o Decreto com medidas para garantir a redução da conta de energia

Sexta Feira, 25 de Janeiro de 2013


O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24) uma medida provisória e um decreto para garantir a redução da tarifa da conta de energia. A MP 605/2013 e o Decreto 7.891/2013 estabelecem a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) como a fonte dos recursos para efetuar os descontos nas tarifas de energia que serão sentidos no bolso dos brasileiros a partir deste mês.
De acordo com pronunciamento feito pela presidente da República, Dilma Rousseff, nesta quarta-feira (23), em rede nacional, a redução da tarifa de energia será de 18% para os consumidores residenciais e de 32% para as indústrias. A previsão inicial era de que o desconto para os consumidores residenciais ficasse em 16,2% e, para as indústrias, em 28%.
No entanto, para que a conta feche, o governo terá de aportar recursos do Tesouro Nacional na CDE, já que algumas concessionárias não aderiram à prorrogação antecipada de contrato proposta em troca da redução tarifária. A Lei do Setor Elétrico (Lei 12.783/2013) já autoriza a União a destinar créditos adquiridos da Eletrobras e outros que possui diretamente na Itaipu Binacional à CDE. Mas, além desses aportes, para bancar o desconto na conta de luz, o governo terá de destinar mais dinheiro do Tesouro Nacional.

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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na parte em que cria a Conta de Desenvolvimento Energético e estabelece seus objetivos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o  A Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 13.  ....................................................................... 
..............................................................................................
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; e
VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
....................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2013 

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, 
DECRETA: 
Art. 1o  A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, além de suas demais finalidades, custeará os seguintes descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do inciso VII do caput do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002:
I - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição incidente na produção e no consumo da energia comercializada por empreendimento enquadrado no § 1o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
II - redução na tarifa de energia incidente no consumo de energia da atividade de irrigação e aquicultura realizada em horário especial de unidade consumidora classificada como rural, devido à aplicação do art. 25 da Lei no 10.438, de 2002;
III - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia concedida às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica,  devido à aplicação dos arts. 51 e 52 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002;
IV - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como de serviço público de água, esgoto e saneamento, nos termos deste Decreto;
V - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como rural, nos termos deste Decreto;
VI - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, inclusive às cooperativas regularizadas como autorizadas, nos termos deste Decreto; e
VII - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora da classificada como serviço público de irrigação, nos termos deste Decreto. 
§ 1o  Os níveis atuais dos descontos vigentes relativos aos incisos IV, V, VI e VII do caput serão mantidos em cada concessionária ou permissionária de distribuição até o reajuste ou procedimento ordinário de revisão tarifária seguinte. 
§ 2o  No reajuste ou procedimento ordinário de revisão tarifária de que trata o § 1o, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá estabelecer a convergência gradual dos descontos concedidos atualmente, para cada concessionária ou permissionária de distribuição, aos seguintes valores:
I - Grupo A, classe Rural: dez por cento para a tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como rural;
II - Grupo A, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural: trinta por cento para a tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como cooperativas de eletrificação rural;
III - Grupo A, subclasse Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento: quinze por cento para tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento;
IV - Grupo B, subclasse Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento: quinze por cento sobre a tarifa do subgrupo B3;
V - Subgrupo B2, classe Rural: trinta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial;
VI - Subgrupo B2, subclasse Serviço Público de Irrigação: quarenta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial; e
VII - Subgrupo B2, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural: trinta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial. 
§ 3o  É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao usuário do serviço público de distribuição de energia elétrica. 
Art. 2o  Os descontos custeados pela CDE de que trata o art. 1o deverão ser retirados da estrutura tarifária das concessionárias de distribuição por ocasião da revisão extraordinária de que trata o art. 15 do Decreto no 7.805, de 14 de setembro de 2012
Parágrafo único.  Para as permissionárias de distribuição, os descontos de que trata o caput deverão ser retirados no processo tarifário ordinário subsequente à publicação deste Decreto. 
Art. 3o  A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1o . 
§ 1o  Para definição dos valores mensais a serem repassados nos termos do caput, durante o ano de 2013, a Aneel deverá utilizar o mercado considerado no último processo tarifário e a diferença entre as tarifas com e sem o desconto de que trata o art. 1o
§ 2o  A Aneel definirá metodologia para o repasse dos recursos de que trata o caput, considerando as diferenças entre os valores previstos e os realizados, a ser aplicada a partir de 2014. 
Art. 4o  Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, visando à redução equilibrada das tarifas de que trata o § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, considerando a alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência, de que trata o art. 4o do Decreto no 7.805, de 14 de setembro de 2012, a redução no custo dos encargos setoriais, e a redução nos custos de transmissão de energia elétrica. 
§ 1o  A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras nos termos do caput, utilizando o mesmo critério de equilíbrio na redução das tarifas aplicado para a alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 4º do Decreto nº 7.805, de 2012
§ 2o  A fixação da tarifa da Subclasse Residencial Baixa Renda observará o mesmo percentual de redução tarifária da classe residencial. 
Art. 5o  As concessionárias de distribuição do sistema isolado deverão recolher recursos à CDE, a partir do processo tarifário subsequente à interligação, conforme regulamentação da Aneel. 
Art. 6o  Para atender ao disposto nos §§ 10 e 11 do art. 1o da Lei no 12.783, de 2013, a Aneel  definirá a parcela da garantia física das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas nos termos do art. 1o da Lei no 12.783, de 2013, que não será alocada em regime de cotas. 
§ 1o  A definição da parcela de que trata o caput observará a proporção da garantia física das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas de titularidade do concessionário de geração que atenda a consumidores finais nos termos do art. 22, da Lei no11.943, de 28 de maio de 2009
§ 2o  As concessionárias de geração e os consumidores finais de que trata o §1o deverão celebrar termo aditivo aos contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, adequando os preços pactuados, conforme cálculo da Aneel. 
§ 3o A adequação de preços de que trata o § 2o observará a tarifa definida para cada uma das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas e o custo relativo à Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos - CFURH correspondente à parcela de garantia física não alocada em regime de cotas. 
Art. 7o  O Decreto no 7.805, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 7o  ......................................................................... 
§ 1o  No contrato de que trata o caput constarão, entre outras disposições:
I - a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração;
II - a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela Aneel, observado o disposto no art. 8o;
III - a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração;
IV - a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela Aneel para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
V - as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração;
VI - a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea “d”;
VII - o prazo de vigência do contrato;
VIII - os direitos e as obrigações das partes contratantes; e
IX - mecanismo de solução de controvérsias. 
§ 2o  As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano que receberem cotas de garantia física e potência poderão ser representadas pelos atuais agentes supridores para fins da liquidação financeira centralizada de que trata o inciso IV do § 1o.”(NR) 
Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2013  








Fontes: http://www4.planalto.gov.br/legislacao  e http://www12.senado.gov.br


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