TST não reconhece vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza

Domingo, 27 de Janeiro de 2013



Relator do processo foi o ministro Caputo BastosFoto: Reprodução
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza sob o entendimento de que a relação existente entre ambos foi estritamente uma relação civil autônoma. A decisão foi proferida por maioria de votos.
Caso – Manicure ajuizou ação reclamatória em face da Hair Locadora Ltda. pleiteando entre outros pedidos o reconhecimento de vínculo de emprego de um de seus salões de beleza. 
A reclamante afirmou em seu pedido que na relação com o salão estariam presentes os pressupostos que configurariam o vínculo de emprego, mesmo tendo ela firmado contrato de arrendamento, uma vez que não possuía liberdade plena para decidir seus horários, preços dos serviços prestados, inclusive, não podendo ser substituída por outra pessoa (pessoalidade).
Salientou ainda a obreira que trabalhou no local dois anos, chegando a se mudar para residência mais próxima ao salão pois prestava serviço habitualmente com pagamento de contraprestação por comissão.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos de arrendamento firmados e reconhecendo o vínculo e condenando o salão ao pagamento de todas as verbas devidas, com assinatura da CTPS da obreira, fixando o valor da condenação em R$ 25 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve esse entendimento. A reclamada recorreu ao TST.
Decisão – O ministro relator do recurso, Guilherme Caputo Bastos, ao reformar a decisão afirmou que com as provas descritas no acórdão verifica-se que a manicure não recebia salário, mas sim um percentual de 70% sobre o valor cobrado pelo serviço.
Assim, como o restante do valor permanecia com o salão, ou seja, (30%) o entendimento do relator foi de que a relação existente se assemelhava a de uma parceria, ficando o proprietário da empresa ficava responsável pelas necessidades básicas do salão, para a prestação do serviço e a manicure, que é uma profissional liberal, e esta por sua vez, pela sua execução.
Diante das constatações, Caputo Bastos salientou que havia ausência na relação dos pressupostos de subordinação e pessoalidade, restando comprovado, por meio de prova testemunhal, que a manicure tinha autonomia para cancelar atendimentos marcados ou mesmo deixar de ir trabalhar sem prévia autorização da gerência, podendo ser substituída por outra profissional, ressaltando ainda, que as substituições não ocorriam com medo de que se perdesse a clientela.
Clique aqui e veja o processo ( RR-2276800-81.2008.5.09.0006)





Fonte: Portal Fato Notório

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