Goiás: MPF move ação contra resolução que permite ortotanásia
Segunda Feira, 28 de Janeiro de 2013
O Ministério Público Federal em Goiás move Ação Civil Pública, com pedido de liminar, para suspender a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995/2012, que “dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes” (ortotanásia). Para o MPF, a normativa extrapola competências legais do Conselho, como também agride a Constituição da República.
De acordo com a Resolução do CFM, o paciente poderá definir “diretivas antecipadas de vontade”, como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Pela resolução, essas diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. A diferença entre esse procedimento e a “eutanásia” é que, na ortotanásia, não há uma “ajuda” para a morte do paciente, apenas não é oferecido um possível recurso ou tratamento expressamente recusado pelo paciente.
Para o MPF, a resolução é inconstitucional e ilegal, pois “extravasa os limites do poder regulamentar, impõe riscos à segurança jurídica, alija a família de decisões que lhe são de direito e estabelece instrumento inidôneo para o registro de diretivas antecipadas de pacientes, investe o médico da condição de senhor absoluto do cumprimento das diretivas”.
O procurador da República Ailton Benedito, autor da ação, explica que a resolução do CFM pretende introduzir no ordenamento jurídico a expressa possibilidade de se facultar a pacientes valerem-se da ortotanásia, consistente em se abdicar do emprego de medidas médicas paliativas, que tenham como único resultado o de retardar, artificialmente, a inevitável e iminente morte do paciente terminal.
No entanto, “a pretexto de suprir o vazio normativo atinente às formas de expressão de vontade do paciente terminal, e, assim, conferir segurança jurídica à atividade médica, o CFM dispôs, ilicitamente, sobre o 'direito de morrer', sublimando-se todas as repercussões administrativas, civis e penais dessa prática”, aponta o procurador.
Segundo o Ministério Público, a resolução do Conselho Federal de Medicina possui, entre outros vícios, o extravasamento do poder regulamentar. “Inexiste norma, constitucional ou legal, que conceda ao réu competência para normatizar a prática da ortotanásia”, esclarece Ailton Benedito.
Outro vício apontado consiste na ameaça à segurança jurídica. Para o procurador, a normativa nem sequer exige capacidade civil para que o paciente manifeste sua vontade, deixando ao arbítrio da criatividade do médico — profissional cuja formação não requer conhecimentos técnico-jurídicos.
“Exemplificadamente, não há esclarecimentos sobre casos de menoridade, de emancipação ou de interdição civil. Tampouco há previsão de limite temporal à validade do 'testamento vital'. Corre-se o risco insofismável de que as diretivas externadas pelo paciente, quando ainda sadio e lúcido, sejam esquecidas e não mais correspondam à sua vontade, anos depois, quando da terminalidade da vida”.
veja a íntegra da resolução aqui http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf
Fonte: Conjur e Portal do CFM
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