TST condena empresa que contratou e demitiu funcionário 50 vezes
Domingo, 11 de Maio de 2014
A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que condenou uma empresa no interior de São Paulo por ter contratado e demitido um funcionário 50 vezes em um prazo de cinco anos. Os ministros entenderam que a prática da Macelpa Ltda. de firmar contratos curtos, alguns com duração de apenas um dia, é ilegal e afronta ao princípio da continuidade do vínculo de emprego.
A Macelpa, empresa do setor de manutenção em máquinas e equipamentos industriais, admitiu o empregado, em várias oportunidades, para exercer a função de mecânico de manutenção. O empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de um único contrato de trabalho no período de 04/06/2002 a 04/06/2007.
Com a decisão do TST, a empresa terá de pagar todos os direitos inerentes a este tipo de contrato, inclusive as verbas rescisórias, FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o total dos depósitos e seguro desemprego.
Na 1ª e na 2ª instâncias, contudo, as sentenças foram desfavoráveis ao empregado. Segundo o juiz da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP), se a atividade principal da empresa é prestar serviços de instalação e manutenção industrial a terceiros, não se justificaria manter em seus quadros, continuamente, profissionais cujos serviços apenas seriam utilizados quando solicitados pelas empresas clientes. Para a Vara, a natureza e a transitoriedade do trabalho realizado pela Macelpa justificam a predeterminação do prazo dos contratos.
Ao analisar o recurso do empregado, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas) afirmou que a prática reiterada da Macelpa em adotar esse modelo de contrato de trabalho já foi objeto de análise naquele TRT. Para o Regional, “foram dezenas de contratos sem que nenhum deles, porém, ultrapassasse poucos dias (muitos, aliás, duraram apenas um dia)”, motivo pelo qual entendeu não haver ilicitude na conduta da empresa.
Segundo o relator do recurso no TST, Walmir Oliveira da Costa, as informações dos processo comprovaram que as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram transitórias, mas permanentes. A conduta da empresa, disse o ministro, está em desarmonia com as leis trabalhistas de “proteção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego”. A Turma acompanhou o voto do relator, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.
Fonte: Uol
imagem o blog Andre Mansur
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