STJ afasta imputação de calúnia a advogado em exercício profissional
Terça feira, 20 de Maio de 2014
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na última semana, que a manifestação do advogado em juízo, com o objetivo de defender o seu cliente, não configura o delito de calúnia – a afirmação do advogado é protegida caso seja emitida sem a intenção de ofender a honra da parte.
Elemento Subjetivo – O entendimento da corte superior no caso concreto, que foi relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, é que a falta da intenção da calúnia (animus caluniandi) afasta o elemento subjetivo do tipo penal e, consequentemente, o crime.
Fundamentou o julgador: “embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação, para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra – entre eles, a calúnia – faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado”.
OAB – Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB, comemorou a decisão da corte superior: “O STJ reforça o entendimento do respeito às prerrogativas do advogado no exercício de sua função, principalmente quando defende seus clientes em juízo”.
Elemento Subjetivo – O entendimento da corte superior no caso concreto, que foi relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, é que a falta da intenção da calúnia (animus caluniandi) afasta o elemento subjetivo do tipo penal e, consequentemente, o crime.
Fundamentou o julgador: “embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação, para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra – entre eles, a calúnia – faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado”.
OAB – Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB, comemorou a decisão da corte superior: “O STJ reforça o entendimento do respeito às prerrogativas do advogado no exercício de sua função, principalmente quando defende seus clientes em juízo”.
Fonte: fato Notório
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