TRF-5 : Universidade Federal e médico são condenados por erro em parto
Terça feira, 27 de Maio de 2014
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento a recurso de apelação cível e manteve decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que condenou a UFRN e um médico a indenizarem a mãe de um bebê que morreu por erro no trabalho de parto.
Caso – De acordo com informações do TRF-5, E.M.G. deu entrada no "Hospital Maternidade Escola Januário Cicco" (UFRN), às 7 horas da manhã do dia 19/02/2012 – a autora, grávida com mais de 40 semanas de gestação, estava em adiantado trabalho de parto.
A mulher foi atendida por volta das 8:30 horas, quando foi submetida à higiene corporal e troca de roupa, com quadro de hipertensão arterial. A autora foi encaminhada ao centro cirúrgico apenas por volta das 19:30 horas.
A alta pressão arterial da paciente levou o médico a substituir o planejamento original de parto cesáreo para o parto natural, com a utilização de fórceps – o uso do instrumento acarretou hematomas e úlceras na criança, que foi a óbito na manhã seguinte.
A Universidade Federal do Rio Grande do Norte arguiu, em sede de contestação e, posteriormente, como razões recursais, a inexistência de falta de assistência à gestante e ao bebê; afastou a demora no atendimento como causa da morte da criança; a necessidade da não condenação do médico pelo óbito; e, por fim, a falta de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da criança.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da Primeira Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou a universidade e o médico ao pagamento de R$ 80 mil, a título de danos morais – R$ 50 mil contra a instituição de ensino e R$ 30 mil contra o médico. Irresignada, a UFRN recorreu ao TRF-5.
Apelação – Relatora da matéria, a desembargadora convocada Polyana Falcão Brito consignou em seu voto a negligência do hospital da UFRN, bem como a negligência e a imprudência do médico, que deixou de realizar o parto cesariano sem exames mais apurados.
Fundamentou a julgadora: “No presente caso, atenta às nuanças reveladas e aos precedentes desta Corte, entendo que o quantum indenizatório fixado na sentença evita o enriquecimento ilícito da demandante e, ao mesmo tempo, busca minorar o sofrimento, representando uma contrapartida à dor que, certamente, não mais abandonará”.
Caso – De acordo com informações do TRF-5, E.M.G. deu entrada no "Hospital Maternidade Escola Januário Cicco" (UFRN), às 7 horas da manhã do dia 19/02/2012 – a autora, grávida com mais de 40 semanas de gestação, estava em adiantado trabalho de parto.
A mulher foi atendida por volta das 8:30 horas, quando foi submetida à higiene corporal e troca de roupa, com quadro de hipertensão arterial. A autora foi encaminhada ao centro cirúrgico apenas por volta das 19:30 horas.
A alta pressão arterial da paciente levou o médico a substituir o planejamento original de parto cesáreo para o parto natural, com a utilização de fórceps – o uso do instrumento acarretou hematomas e úlceras na criança, que foi a óbito na manhã seguinte.
A Universidade Federal do Rio Grande do Norte arguiu, em sede de contestação e, posteriormente, como razões recursais, a inexistência de falta de assistência à gestante e ao bebê; afastou a demora no atendimento como causa da morte da criança; a necessidade da não condenação do médico pelo óbito; e, por fim, a falta de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da criança.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da Primeira Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou a universidade e o médico ao pagamento de R$ 80 mil, a título de danos morais – R$ 50 mil contra a instituição de ensino e R$ 30 mil contra o médico. Irresignada, a UFRN recorreu ao TRF-5.
Apelação – Relatora da matéria, a desembargadora convocada Polyana Falcão Brito consignou em seu voto a negligência do hospital da UFRN, bem como a negligência e a imprudência do médico, que deixou de realizar o parto cesariano sem exames mais apurados.
Fundamentou a julgadora: “No presente caso, atenta às nuanças reveladas e aos precedentes desta Corte, entendo que o quantum indenizatório fixado na sentença evita o enriquecimento ilícito da demandante e, ao mesmo tempo, busca minorar o sofrimento, representando uma contrapartida à dor que, certamente, não mais abandonará”.
Fonte: www.fatonotório.com.br
Comentários
Postar um comentário