TRF-1: Mantida condenação de réus por ato de improbidade administrativa na compra de ambulâncias em Anapu (PA)

Terça, 13/05;2014

Mantida condenação de réus por ato de improbidade administrativa na compra de ambulâncias em Anapu (PA)
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou duas pessoas às penas de perda do cargo público, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e suspensão dos direitos políticos por dez anos pela prática de ato de improbidade administrativa. A única alteração feita pelo relator, desembargador federal Hilton Queiroz, foi no valor da multa, reduzida de cem vezes o valor atualizado do dano para 10% do valor a ser reparado.
A ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), um dos recorrentes. O outro apelante é um dos réus, inconformado com a sentença. Em sua defesa, o acusado sustenta não existir nos autos prova de prática de ato de improbidade, uma vez que as contas foram prestadas e aprovadas sem ressalvas pelo Ministério da Saúde. Alega que não cometeu qualquer ato capaz de ser considerado ímprobo, haja vista que agiu em cumprimento à estrita legalidade, realizando despesa devidamente prevista em convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dentro dos valores orçados.
O réu afirma, ainda, que a aprovação sem ressalva das contas expõe de plano a conformidade da utilização da verba pública no emprego do objeto dos Convênios celebrados (198/2002 e 1776/2002). Com tais argumentos, o apelante busca a reforma da sentença para afastar sua condenação, “uma vez que inexistente a prática de qualquer ato reputado como ímprobo”.
O MPF, por sua vez, requereu a condenação dos dois acusados em danos morais ao argumento de que “(...) além dos prejuízos diretos decorrentes da indevida utilização dos recursos públicos, em danos que poderíamos qualificar de materiais, presente se afigura, na hipótese, a necessidade de indenização pelos gravames causados a toda população de Anapu (PA), diante da quebra de um de seus princípios constitucionais básicos, como a busca da redução das desigualdades regionais”.
As razões apresentadas por ambas as partes não foram aceitas pelo relator. Segundo o magistrado, a sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira (PA) deve ser mantida por ser “irrelevante a aprovação das contas pelo Ministério da Saúde, já que essa responsabilidade está fundada em outras infrações definidas pela Lei de Improbidade Administrativa, como demonstrado na sentença”.
Com relação à penalidade de multa imposta, o desembargador Hilton Queiroz a reduziu em 10% da reparação do dano “em homenagem ao princípio do não confisco”. Quanto à apelação do MPF, o magistrado manteve o afastamento do dano moral “diante da fundamentação expressa na sentença”.
Entenda o caso – Consta dos autos que foram firmados dois convênios (198/2002 e 1776/2002) para a aquisição de duas unidades móveis de saúde para o município paraense de Anapu. Para a realização desses convênios foram feitas licitações na modalidade carta-convite, das quais se sagraram vencedoras duas empresas, ambas de propriedade de um dos acusados. Análise detalhada realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) constatou a existência de diversas irregularidades no certame, o que motivou o MPF a ingressar com a ação contra os dois acusados.
Processo n.º 0000846-02.2008.4.01.3903
Decisão: 7/4/2014



Fonte: Portal do TRF-1

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