STJ: Nepotismo em município que não tinha norma proibitiva não configura improbidade
Sábado, 17 de Maio de 2014
A 1ª turma do STJ, por maioria, negou recurso do MP/MG que pedia a condenação de um ex-prefeito de Serra do Salitre por ato de improbidade, em razão de nepotismo. De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, à época em que ocorreram as contratações (2005 e 2006), não havia lei vedando o nepotismo no âmbito da administração pública municipal.
Quando exercia o cargo de chefe do Executivo em Serra do Salitre, Walter Múcio da Costa nomeou para cargo em comissão a esposa, seu irmão e sua cunhada, lotados em diferentes unidades da prefeitura. Ele também nomeou para cargos em comissão parentes e afins de três vereadores, todos como supervisores de setor na administração.
Em 2006, por iniciativa de um promotor, foi instaurado inquérito civil público para verificar a ocupação de cargos ou o exercício de funções em comissão em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Como resultado, o MP imputou ao prefeito conduta caracterizadora de ato de improbidade.
Legislação local
O juízo de 1ª instância entendeu que a contratação de parentes e afins para cargo comissionado, sem que se submetessem a concurso público, não configura, por si só, violação a princípios norteadores da administração pública, já que "inexiste lei ou norma administrativa proibindo a contratação", como ocorre em alguns órgãos públicos. O TJ/MG confirmou a decisão.
No recurso ao STJ, o MP/MG sustentou que as contratações não causaram lesão ao patrimônio público, mas a valores imateriais – os princípios da administração –, e que a contratação de parentes, em qualquer poder ou unidade federativa, já foi até mesmo vedada pelo STF, por meio da súmula vinculante 13.
Em seu voto, o relator observou que a petição inicial da ação de improbidade não tipificou a conduta do acusado, mas apenas a descreveu com minúcias. O ministro lembrou que "a tipificação da conduta do agente é uma exigência tradicional", porque tem função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa.
Ainda segundo o ministro, à época em que ocorreram as contratações não havia sido editada a súmula vinculante 13 do STF, que diz que viola a CF a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor em cargo de direção no mesmo órgão.
- Processo relacionado: REsp 1.193.248
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte:Migalhas
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