CNMP: Proposta determina licitação para contratação de empresas nos concursos do MP

Terça, 06/05/14


Concurso do MPE do Pará motivou propostaFoto: Creative Commons
O conselheiro do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) Alexandre Saliba apresentou, nesta segunda-feira (05/05), durante sessão ordinária, proposta de resolução que impõe a obrigatoriedade de licitação para contratar empresa ou instituição a fim de realizar concurso público para o preenchimento de cargos de membro e de servidor do Ministério Público.
Saliba explica que a proposta recebeu destaque do CNMP por ocasião do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 376/2014-28, em que se discutiu a validade de ato de dispensa de licitação, com base no artigo 24, incisso XIII, da Lei º 8.666;93, pelo qual foi contratada a Fundação Carlos Chagas para realizar concurso público para promotor de Justiça do MP do Pará.
O conselheiro destaca que a análise do processo levou à constatação da existência de vários entendimentos adotados pelos órgãos de controle da administração pública, como o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Contas da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Supremo Tribunal Federal.
De acordo com Saliba, a falta de uniformização no Ministério Público brasileiro quanto à interpretação dada ao artigo 24, XII, da Lei nº 8.666/93, cria obstáculos ao exercício da independência funcional de seus membros, "bem como desconforto moral, impedindo que a questão seja debatida de modo exaustivo pelo Poder Judiciário".
O conselheiro salienta que não está propondo a regulamentação do tema de maneira a ignorar as peculiaridades e dificuldades administrativas de cada Ministério Público.
"Antes, pretende-se, a um só tempo, prestigiar a independência funcional dos membros do MP que atuam na defesa do patrimônio público e consolidar os princípios constitucionais e legais que inspiram a administração pública".
Pela proposta, a contratação de empresas ou instituições para a realização de concursos públicos voltados ao preechimento de cargos de membro e servidor do MP não se configura hipótese de "desenvolvimento institucional" suficiente para dispensar, com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório.
Conforme preceitua o texto proposto, na hipótese de ausência de interessados que preencham as exigências constantes do instrumento convocatório, poderá ser dispensada a licitação, desde que comprovados os requisitos do artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93.
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, agora será designado conselheiro relator e aberto o prazo de 30 dias para o texto receber emendas.




Fonte: www.fatonotorio.com.br

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