O Coro engrossou: Min.Marco Aurélio nega liminar na ação do PT sobre trabalho externo
Quarta Feira, 28 de Maio de 2014
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou ontem, terça-feira (27/5), o pedido de liminar feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) na arguição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf 321) protocolada há dois dias, com o objetivo de provocar da Corte, de uma vez por todas, decisão referente à controvérsia sobre se os condenados em ações penais ao regime semiaberto (menos de oito anos de reclusão), só devem obter o benefício do trabalho externo depois do cumprimento de um sexto da pena. Ou se este prazo só deve valer para os condenados a penas de reclusão que, só depois de mais tempo, podem reivindicar a progressão para regime menos gravoso do que o de reclusão.
Assim, a ação - que tem a mesma abrangência da ação direta de inconstitucionalidade - terá de ser julgada pelo pleno do STF, depois dos necessários pareceres da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União.
Min. Marco Aurélio: seguindo Barbosa
O advogado que assina a Adpf proposta pelo PT, Rodrigo Mudrovitsch, objeta as últimas decisões individuais do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF e relator da ação penal do mensalão, que negou licença para o ex-ministro José Dirceu trabalhar durante o dia num escritório de advocacia em Brasília, ao mesmo tempo em que suspendeu as concessões de trabalho externo para outros apenados no regime semiaberto que já gozavam do benefício.
A lei e a Constituição
O artigo 37 da Lei de Execuções Penais - que é de 1984 - dispõe:
"A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena".
O advogado do PT, na ação proposta, defende a tese de que a exigência do 1/6 é incompatível com a Constituição de 1988 que, estabeleceu, entre outros direitos fundamentais dos condenados, a individualização da pena e a ressocialização.
Fonte: JB
imagem de ubaitaba.com
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