TJMG: Justiça declara inconstitucional plantação de cana de açúcar em município

Terça Feira, 13 de Maio de 2014


Foto: CB/Rural
O órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão proferida em ADI (Ação Direita de Inconstitucionalidade) acolheu representação do Ministério Público e, à unanimidade, julgou inconstitucional a Lei Complementar n.º 397/2008, do município de Uberaba, que autorizava o cultivo de cana de açúcar em distância inferior a três mil metros do limite da zona urbana.
Segundo a inicial e o parecer ofertado pela Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade da PGJ, a norma fustigada suprimiu a proteção ambiental prevista no art, 313, I, da Lei Complementar nº 359/2006 (Plano Diretor do Município de Uberaba).
A prática, de acordo com o MP/MG, é potencialmente lesiva ao meio ambiente, o que afronta aos princípios da precaução e da prevenção derivados do art. 225 da Constituição Federal e 214 da Constituição Estadual.
De acordo com o processo, “o direito à sadia qualidade de vida, que está intimamente relacionado com a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, vincula o dever de proteção do meio ambiente ao resguardo da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), em face do direito de todos a uma vida sadia, exigindo-se normas e políticas públicas para sua concretização”.
Ao decidir pela procedência da ação, o relator, desembargador Wander Marotta, acolheu os argumentos trazidos pelo Ministério Público, alertando que “a manutenção dos direitos fundamentais sociais é, sem dúvida, um dos maiores desafios do Estado brasileiro, pois, embora a Constituição Federal os reconheça com inatingíveis, inúmeros desses direitos são regulamentados por legislação infraconstitucional que, muitas vezes, facilitam sua redução ou supressão, possibilitando o esvaziamento da ordem constitucional. Daí a necessidade de meios a obstarem tanto a supressão quanto a redução desses direitos para preservá-los de eventuais interesses econômicos e políticos”.




Fonte: www.fatonotorio.com.br

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