Consumidor: Porto Freire é condenada a pagar mais de R$ 24 mil por não entregar imóvel
Sexta Feira, 16 de Maio de 2014
A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. deve pagar indenização moral de R$ 10 mil por não entregar imóvel para servidor público no prazo estipulado. Também terá de rescindir o contrato e restituir R$ 14.337,00, valores já pagos pelo cliente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (14/05), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.
De acordo com os autos, no dia 28 de março de 2008, ele adquiriu imóvel na planta, localizado em um condomínio de casas, que seria construído no Parque Tabapuá, em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. A previsão de entrega era 15 de setembro de 2010. Dois anos após a compra, ao visitar o local, o cliente constatou que a construção não havia iniciado.
Ao procurar a empresa, foi informado que havia novo projeto para o local, com a construção de apartamentos, sendo o valor maior. Com medo de perder o dinheiro já investido, disse que se sentiu obrigado a assinar novo acordo, com previsão de entrega alterada para março de 2012. No entanto, em novembro de 2011, ainda não existia nenhuma obra em andamento no local.
Procurou novamente a Porto Freire, que reconheceu o atraso e deu a opção de rescisão do contrato, com devolução do valor quitado, mas em 35 parcelas sem correção. O cliente já havia pago R$ 14.337,00. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação requerendo reparação moral de R$ 10 mil, a rescisão do contrato, e devolução do total pago, devidamente corrigido.
Na contestação, a construtora disse que o contrato firmado foi “a preço de custo”. Explicou que, nesse caso, a responsabilidade pelo valor total da obra é do condomínio formado pelas pessoas que adquiriram as unidades imobiliárias, assumindo os contratantes todos os riscos do empreendimento. Alegou que no referido acordo os prazos são estimados/previstos e não certos e a tolerância é de até 180 dias para entrega da obra, podendo, em caso fortuito ou de força maior, ser modificado.
Em maio de 2013, o juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível de Fortaleza, determinou a rescisão do contrato e a restituição de R$ 14.377,00, com juros e correção monetária. No entanto, assegurou à construtora o direito de reter 25%, a título de ressarcimento de despesas administrativas em relação ao imóvel. Também fixou dano moral de R$ 10 mil.
Inconformada, a Porto Freire interpôs apelação (nº 0516975-15.2011.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a entrega da obra foi prorrogada em decorrência de caso fortuito, não existindo, portanto, o dever de reparar. Sustentou ainda ausência de responsabilidade civil e culpa exclusiva do cliente. Já o servidor ingressou com recurso contra a retenção de 25% do valor pela empresa.
Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu provimento apenas ao recurso do consumidor, retirando a possibilidade de retenção do valor. De acordo com o relator do processo, “quem deu ensejo a rescisão do contrato foi, unicamente, a empresa ré que descumpriu, reiteradamente, o prazo de entrega, já que houve um descumprimento anterior, a avença celebrada com o autor. Ademais, manter a decisão a quo, no sentido da retenção, acarretaria o enriquecimento ilícito da construtura”.
Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu provimento apenas ao recurso do consumidor, retirando a possibilidade de retenção do valor. De acordo com o relator do processo, “quem deu ensejo a rescisão do contrato foi, unicamente, a empresa ré que descumpriu, reiteradamente, o prazo de entrega, já que houve um descumprimento anterior, a avença celebrada com o autor. Ademais, manter a decisão a quo, no sentido da retenção, acarretaria o enriquecimento ilícito da construtura”.
Considerou também que “ao contrário do que afirma a ora apelante [construtora], não restou comprovado, no caso em apreço, a ocorrência de eventos que revestissem de legalidade o atraso na entrega do imóvel, ou seja, caso fortuito ou força maior a impedir o término da obra”.
Fonte: Correio Forense
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