TJPB: Corte acolhe prescrição vintenária e condena concessionária por acidente de 1988
Sábado, 31 de Maio de 2014
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a recurso de apelação e manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por acidente ocorrido em 1988, que causou a morte de uma criança.
Caso – Informações do TJ/PB explanam que os familiares da vítima ajuizaram ação de reparação de danos morais e materiais em face da concessionária "Energisa". A criança, que morreu aos quatro anos de idade em 9 de julho de 1988, foi vítima de eletroplessão – morte provocada por descarga letal de energia elétrica – na cidade de Campina Grande.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica e julgou a ação procedente – a Energisa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, e ao pagamento de 2/3 do salário mínimo vigente entre os 14 e 25 anos de idade da criança e, posteriormente, o valor de 1/3 do salário até a data/período no qual a vítima completasse 65 anos.
Irresignada com a decisão, a concessionária de energia recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba. A recorrente arrazoou a ocorrência da prescrição e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização fixada em primeira instância.
Apelação – A corte paraibana rejeitou as razões recursais da Energisa e manteve o entendimento de primeiro grau, que afastou a ocorrência da prescrição no caso concreto.
Relator da matéria, o juiz-convocado João Batista Barbosa consignou que o prazo prescricional deve ser contado em conformidade com o Código Civil de 1916, vigente à época – prescrição vintenária –, e não a Lei 9.494/97. A ação foi proposta em 9 de julho de 2008.
O magistrado fez referências às disposições da Constituição (artigo 37, § 6º) e da Resolução/Aneel 456/2000 (artigo 95) em seu voto: “É certo que a causa da morte do filho da promovente foi eletroplessão. Sendo assim, a demandada deveria ter tomado providências para sanar o problema relativo aos fios que estavam no chão; por exemplo, isolando a área, pois não é admissível que, mesmo em decorrência de uma batida, fios de alta-tensão permaneçam lançados como se não oferecessem perigo”.
O colegiado do Tribunal de Justiça da Paraíba também rejeitou o apelo quanto ao pedido para a redução do valor da indenização, mantendo na íntegra a sentença recorrida
Caso – Informações do TJ/PB explanam que os familiares da vítima ajuizaram ação de reparação de danos morais e materiais em face da concessionária "Energisa". A criança, que morreu aos quatro anos de idade em 9 de julho de 1988, foi vítima de eletroplessão – morte provocada por descarga letal de energia elétrica – na cidade de Campina Grande.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica e julgou a ação procedente – a Energisa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, e ao pagamento de 2/3 do salário mínimo vigente entre os 14 e 25 anos de idade da criança e, posteriormente, o valor de 1/3 do salário até a data/período no qual a vítima completasse 65 anos.
Irresignada com a decisão, a concessionária de energia recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba. A recorrente arrazoou a ocorrência da prescrição e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização fixada em primeira instância.
Apelação – A corte paraibana rejeitou as razões recursais da Energisa e manteve o entendimento de primeiro grau, que afastou a ocorrência da prescrição no caso concreto.
Relator da matéria, o juiz-convocado João Batista Barbosa consignou que o prazo prescricional deve ser contado em conformidade com o Código Civil de 1916, vigente à época – prescrição vintenária –, e não a Lei 9.494/97. A ação foi proposta em 9 de julho de 2008.
O magistrado fez referências às disposições da Constituição (artigo 37, § 6º) e da Resolução/Aneel 456/2000 (artigo 95) em seu voto: “É certo que a causa da morte do filho da promovente foi eletroplessão. Sendo assim, a demandada deveria ter tomado providências para sanar o problema relativo aos fios que estavam no chão; por exemplo, isolando a área, pois não é admissível que, mesmo em decorrência de uma batida, fios de alta-tensão permaneçam lançados como se não oferecessem perigo”.
O colegiado do Tribunal de Justiça da Paraíba também rejeitou o apelo quanto ao pedido para a redução do valor da indenização, mantendo na íntegra a sentença recorrida
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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