TRF-4: Estado não é obrigado a se submeter a preceitos religiosos
Quinta Feira, 20 de Fevereiro de 2014
vista do prédio do TRF-4ª Região
A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado, que é laico, a bordinar-se aos preceitos de qualquer religião. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso de uma estudante adventista, inconformada com o indeferimento do Mandado de Segurança manejado contra a Universidade Federal de Santa Catarina. Ela pretendia guardar o sábado.
vista do prédio do TRF-4ª Região
A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado, que é laico, a bordinar-se aos preceitos de qualquer religião. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso de uma estudante adventista, inconformada com o indeferimento do Mandado de Segurança manejado contra a Universidade Federal de Santa Catarina. Ela pretendia guardar o sábado.
Conforme entendimento unânime do colegiado, não cabe à Universidade adaptar seus atos e a grade curricular aos preceitos de nenhuma religião, o que não ofende o direito à liberdade de crença, pois não há intervenção nas manifestações e convicções religiosas. Afinal, trata-se, apenas, de fazer prevalecer os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade em face do direito de liberdade de crença. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 5 de dezembro, com a relatoria do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior.
Mandado de SegurançaA estudante de Administração Pública ingressou com Mandado de Segurança para tentar ser liberada pela Universidade Federal de Santa Catarina de atividades e provas no sábado. É que, por ser da Igreja Adventista do Sétimo Dia, reserva o período compreendido entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado somente para práticas religiosas.
Pediu ao juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis a concessão de liminar para determinar à UFSC que realize as provas em horário alternativo. A antecipação de tutela foi negada.
SentençaAo julgar o mérito do pedido, o juiz federal substituto Gustavo Dias de Barcellos observou, de início, que a Constituição assegura a liberdade religiosa, o que compreende a garantia de exteriorização da crença e a fidelidade aos hábitos e cultos.
Entretanto, discorreu na sentença, o indeferimento do pedido para fazer provas fora das datas e horários previamente designados não contraria a Constituição Federal. Isso porque a liberdade de crença assegurada nos incisos VI e VIII, do artigo 5º, da Carta Magna, não obriga a universidade a conceder à autora tratamento diverso do conferido aos demais alunos.
"Prevalecem, no caso, os princípios da legalidade e da isonomia sobre o direito de crença religiosa, tanto previsto na Constituição quanto na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença", escreveu o juiz, denegando a segurança pleiteada.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
Imagem de defesajudicial.com.br
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