TRF-3 não abona faltas de adventista em curso de graduação - às sextas à noite e aos sábados...
Terça Feira, 25 de fevereiro de 2014
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a recurso de apelação e manteve decisão de primeiro grau, que negou concessão de segurança a uma estudante adventista, reprovada por faltas em curso de graduação.
Caso – De acordo com informações da JF/SP, a recorrente impetrou segurança, requerendo o afastamento de sua reprovação em razão da convicção religiosa – os adventistas guardam o período entre o anoitecer de sexta-feira e o anoitecer de sábado.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mantendo o entendimento da "Universidade Paulista", que reprovou a acadêmica de Nutrição pelo não comparecimento às aulas. Inconformada, a aluna recorreu ao TRF-3.
Apelação – Relatora da matéria, a desembargadora federal Consuelo Yoshida votou pela manutenção da decisão de primeiro grau, ponderando que a aluna, ao realizar matrícula e iniciar curso de ensino superior, concordou com as regras estabelecidas pela instituição em atenção à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Fundamentou a julgadora: “Já existia ciência da necessidade de comparecer às atividades acadêmicas às sextas-feiras à noite e possivelmente aos sábados desde o momento de ingresso no curso particular de ensino, existindo plena adesão da impetrante ao disposto contratualmente”.
Consuelo Yoshida explicou, também, que frequentar as aulas é dever de todos os estudantes, independente da crença religiosa: “Todos os alunos devem ser submetidos de forma igual às regras da instituição de ensino, não devendo existir horários e avaliações diferenciadas para aqueles que alegam determinada convicção religiosa, em respeito ao disposto no art. 206, I, da Constituição Federal”.
Caso – De acordo com informações da JF/SP, a recorrente impetrou segurança, requerendo o afastamento de sua reprovação em razão da convicção religiosa – os adventistas guardam o período entre o anoitecer de sexta-feira e o anoitecer de sábado.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mantendo o entendimento da "Universidade Paulista", que reprovou a acadêmica de Nutrição pelo não comparecimento às aulas. Inconformada, a aluna recorreu ao TRF-3.
Apelação – Relatora da matéria, a desembargadora federal Consuelo Yoshida votou pela manutenção da decisão de primeiro grau, ponderando que a aluna, ao realizar matrícula e iniciar curso de ensino superior, concordou com as regras estabelecidas pela instituição em atenção à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Fundamentou a julgadora: “Já existia ciência da necessidade de comparecer às atividades acadêmicas às sextas-feiras à noite e possivelmente aos sábados desde o momento de ingresso no curso particular de ensino, existindo plena adesão da impetrante ao disposto contratualmente”.
Consuelo Yoshida explicou, também, que frequentar as aulas é dever de todos os estudantes, independente da crença religiosa: “Todos os alunos devem ser submetidos de forma igual às regras da instituição de ensino, não devendo existir horários e avaliações diferenciadas para aqueles que alegam determinada convicção religiosa, em respeito ao disposto no art. 206, I, da Constituição Federal”.
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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