TJ/RJ determina que percentual de grãos integrais em pães deverá ser informado

Quinta Feira, 13 de Fevereiro de 2014


TJ/RJ determina que empresa informe quais grãos têm no pãoFoto: Reprodução
Os desembargadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenaram, por unanimidade, as empresas Bimbo do Brasil e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. a exibirem na embalagem dos produtos comercializados os percentuais de grãos integrais de sua composição. A informação deve ser impressa na embalagem com caracteres legíveis e de tamanho não inferior ao texto, sempre que se fizer menção à condição de produto integral.
Caso - O Ministério Público ingressou com ação civil pública alegando que as rés estariam induzindo os consumidores a erro, pois comercializam produtos com a informação “integral” sem que sua composição seja de fato integral ou inteiramente natural.
A tese defensiva das empresas pauta-se especialmente na ausência de regulamentação acerca da quantidade mínima de compostos integrais para que um produto possa ser denominado “alimento integral”.
De acordo com os autos, nas embalagens verifica-se que não só não há indicação da quantidade de grãos integrais na composição dos respectivos produtos, como também há produtos ditos “integrais” cuja composição principal é a farinha branca.
Decisão - O desembargador Carlos Santos de Oliveira, relator do processo, entendeu que o cerne da questão está no fato de que os produtos fabricados pelas rés são denominados “integrais” sem indicação na embalagem da quantidade de farinha integral em sua composição, elemento essencial para a aceitação do consumidor.
“Não há que se aduzir no caso que a informação do rótulo é meramente indicativa. Há obviamente o efeito de induzir ao consumo. Há evidente potencial persuasivo. E se a informação é incompleta, parcial, a escolha não é consciente. Afinal, uma meia verdade é, de fato, uma mentira! E o consumidor acaba por adquirir produto que, se estivesse melhor informado, talvez não adquirisse”, ressalta o acórdão.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. O acórdão foi publicado no dia 23 de janeiro deste ano.
Processo nº: 0337522-63.2012.8.19.0001





Fonte: Fato Notório

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