TRF-4: União deve indenizar eleitor que teve título suspenso indevidamente
Domingo, 09 de Fevereiro de 2014
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, ontem (6/2), ao recurso de um eleitor de Canoas (RS) que exigiu da União indenização por danos morais em razão de ter tido seu título eleitoral suspenso indevidamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS). A decisão do TRF4 foi unânime.
Inicialmente, o eleitor teve a sua solicitação negada pela primeira instância da Justiça Federal gaúcha, que julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo.
O autor da ação, então, recorreu contra a decisão no TRF4 alegando ter sido vítima comprovada de dano moral ao ter impossibilitado o seu direito de exercício do voto, no dia de eleição, devido à suspensão indevida de seu título de eleitor.
O juiz federal convocado para atuar na corte Nicolau Konkel Júnior, relator do processo na 3ª Turma do tribunal, avaliou procedente a apelação. “Na hipótese, está configurado o dano moral, pois, além de restar privado de seus direitos políticos indevidamente, o autor sofreu o constrangimento de ser informado dessa situação justamente no momento em que pretendia realizar seu voto”, entendeu o magistrado. O juiz acrescentou que “demonstrada a situação ofensiva, resta clara a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização, que deve ter caráter punitivo e ressarcitório”.
A União terá que pagar R$ 5 mil, acrescido de juros e correção monetária.
O TRF4 (na imagem, prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, ontem (6/2), ao recurso de um eleitor de Canoas (RS) que exigiu da União indenização por danos morais em razão de ter tido seu título eleitoral suspenso indevidamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS). A decisão do TRF4 foi unânime.
Inicialmente, o eleitor teve a sua solicitação negada pela primeira instância da Justiça Federal gaúcha, que julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo.
O autor da ação, então, recorreu contra a decisão no TRF4 alegando ter sido vítima comprovada de dano moral ao ter impossibilitado o seu direito de exercício do voto, no dia de eleição, devido à suspensão indevida de seu título de eleitor.
O juiz federal convocado para atuar na corte Nicolau Konkel Júnior, relator do processo na 3ª Turma do tribunal, avaliou procedente a apelação. “Na hipótese, está configurado o dano moral, pois, além de restar privado de seus direitos políticos indevidamente, o autor sofreu o constrangimento de ser informado dessa situação justamente no momento em que pretendia realizar seu voto”, entendeu o magistrado. O juiz acrescentou que “demonstrada a situação ofensiva, resta clara a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização, que deve ter caráter punitivo e ressarcitório”.
A União terá que pagar R$ 5 mil, acrescido de juros e correção monetária.
Fonte: Portal do TRF-4
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