Criminal: 1ª TURMA DO TRF3 APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA REJEITAR DENÚNCIA POR DESCAMINHO
Sábado, 22/02/14
Acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região desta terça-feira (18/02), negou provimento, por unanimidade, a recurso interposto contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Franca/SP, que havia rejeitado denúncia sob o fundamento da insignificância dos valores tributários devidos.
Constou da denúncia que o agente “expôs à venda mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal, as quais sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional. Segundo restou apurado, em operação realizada no dia 12 de dezembro de 2012, pela Polícia Civil do Estado de São Paulo em Franca/SP, foram apreendidos dois maços de cigarros da marca Vila Rica, expostos à comercialização, no estabelecimento comercial de propriedade do investigado”.
O recorrido foi denunciado pela prática do crime contido no artigo 334, parágrafo 1º, inciso “c”, do Código Penal, que prevê pena de reclusão de um a quatro anos a quem “vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem”. O artigo 334 trata das práticas do contrabando e do descaminho.
No voto, o relator rechaçou, de início, a alegação do Ministério Público Federal de que se trataria do crime de contrabando, ao qual não seria aplicável o princípio da insignificância. O magistrado estabeleceu que a conduta de importar fraudulentamente cigarros produzidos no exterior, sem o pagamento de tributos devidos com a importação, subsume-se ao tipo penal de descaminho (artigo 334, "caput", segunda parte, do Código Penal). “Configuraria o crime de contrabando (artigo 334, "caput", primeira parte), fosse importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação e, portanto, de internação proibida”, diz a decisão.
A seguir, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que deve ser adotado o limite de R$ 10 mil, instituído pela Lei nº 11.033/04, que alterou o artigo 20, da Lei nº 10.522/02, para fins de aplicação da teoria da bagatela. Lembrou, ainda, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.478-TO, que se deve aplicar o princípio da insignificância aos processos cujos tributos não ultrapassem a quantia de R$ 10 mil, bem com que, conforme Portaria MF nº. 75, de 22 de março de 2012, esse patamar foi elevado para R$ 20 mil.
No caso concreto, o acórdão descreve que o valor das mercadorias apreendidas é de R$ 7 (sete reais), razão pela qual entendeu aplicável o princípio da insignificância.
“Embora conste dos autos que o recorrido respondeu a outros processos pela prática do mesmo crime, tal fato não obsta a caracterização de crime de bagatela, diante do irrisório valor dos objetos”, destaca a decisão, justificando o indeferimento do recurso.
No TRF3, a ação recebeu o nº 2013.61.13.001471-7
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