Brasília: Idosa chamada de "velha" e "desgraçada" por motorista de ônibus será indenizada

Quinta, 27/02/14


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosFoto: Cristiano Sérgio - TJ/DFT
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento a recurso de apelação cível e reduziu o valor da condenação cível imposta a empresa de transporte coletivo, cujo motorista ofendeu uma passageira idosa.

Caso – Informações do TJ/DFT explanam que a idosa estava sem os documentos pessoais e não pôde comprovar o seu direito à gratuidade no transporte coletivo. Ainda assim, a passageira tentou convencer o motorista que não precisaria pagar o valor da condução, o que teria motivado as agressões do motorista.

Testemunha ouvida na fase de instrução afirmou que o motorista chamou a idosa de "velha" e "desgraçada" e que ela "fosse para o inferno". A testemunha apontou, ainda, que a idosa não reagiu, gritando ou agredindo verbalmente o motorista do ônibus.

A empresa "Expresso São José", em sede de contestação, afirmou que o motorista agiu corretamente ao não permitir que a idosa não pagasse o transporte, diante da falta de documentos. A requerida/recorrente negou as ofensas de seu funcionário.

A ação foi julgada procedente pelo Primeiro Juizado Cível do Guará: "a agressão moral partiu do motorista da ré, pessoa que deveria estar preparada para lidar com o público. Ainda que a autora estivesse sem a sua identificação, o que tornaria legítima a recusa para descer pela porta dianteira, isso não confere ao motorista o direito de proferir palavras agressivas e carregadas de ofensas a uma pessoa idosa. Tal discriminação ocorreu em local público, diante de inúmeros desconhecidos que ficavam dizendo 'mostra a carteirinha', em tom de reprovação pelo fato de a autora ter esquecido seus documentos em casa".

A decisão de primeiro grau condenou a empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização cível, fixada no valor de R$ 3 mil. Irresignada, a empresa de transporte coletivo recorreu da decisão à Turma Recursal.

Apelação – Relator da matéria, o juiz Leandro Borges de Figueiredo consignou que a instrução probatória não dirimiu as dúvidas necessárias para o deslinde da lide e votou pelo parcial provimento do apelo, para a redução do valor da indenização.

Destacou o magistrado: "Os elementos de convicção são frágeis a elucidar a situação conflitiva no sentido de definir se com exclusividade de culpa agiu qualquer dos litigantes. Caso concreto em que, existentes de um lado, fortes indícios de que o autora contribuiu substancialmente para os fatos narrados, ao tentar descer do ônibus pela porta da frente sem apresentar a documentação que lhe competia, por outro lado, não restou evidenciado que o motorista tenha ofendido a senhora apenas pelo fato de ela não apresentar o devido documento que comprova a situação de idosa".

O voto, acolhido pelo colegiado da Turma Recursal do TJ/DFT, reduziu a indenização cível para R$ 500 (Quinhentos reais). 




Fonte: Fato Notório

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