" Lavação de roupa suja ": Ex-marido é condenado por exposição de vídeo íntimo
Segunda, 24 de Fevereiro de 2014
Um homem deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à sua ex-esposa, por ter divulgado um vídeo com cenas íntimas que ele afirmou terem sido protagonizadas pela mulher. A decisão, unânime, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Montalvânia (Norte de Minas).
D.C.S.B. entrou na Justiça contra seu ex-marido, A.F.B., pedindo indenização por danos morais decorrentes da divulgação de um vídeo de sexo explícito que, segundo o réu, teria sido protagonizado por ela, num momento de traição. O homem mostrou o material para vários familiares e conhecidos de D., afirmando ser a esposa. Apesar de D. afirmar não ser ela e de que muitos não a tivessem reconhecido nas imagens, ele manteve a afirmação.
Na Justiça, A. alegou que não ficou comprovado que foi ele o responsável pela divulgação do vídeo, que já se encontrava há muito tempo disponível na internet, e que a própria mulher mostrou o vídeo a amigos e parentes do ex-casal. Sustentou ainda que não havia provas de que ele a teria ofendido. Mas o juiz Diego Lavendoski Vasconcellos condenou-o a indenizá-la por danos morais em R$10 mil. O ex-marido recorreu.
Responsabilidade civil
O desembargador Alberto Henrique, relator, esclareceu inicialmente que “de forma consagrada e expressa, a Responsabilidade Civil está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, que prevê o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, possibilitando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação destes direitos fundamentais”.
Analisando os autos, o relator avaliou que havia provas testemunhais de que o réu mostrou o vídeo a várias pessoas. O próprio ex-marido afirmou em depoimento que enviou as imagens por e-mail a um irmão e a um primo. “Verifica-se, pois que, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante [ex-marido], existe nos autos prova de que ele divulgou o vídeo, informando, sobretudo, se tratar de sua esposa, na época”, ressaltou o relator.
Julgando que o réu, ao divulgar as imagens, causou constrangimento e humilhação à vítima, manteve a sentença.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relato.
D.C.S.B. entrou na Justiça contra seu ex-marido, A.F.B., pedindo indenização por danos morais decorrentes da divulgação de um vídeo de sexo explícito que, segundo o réu, teria sido protagonizado por ela, num momento de traição. O homem mostrou o material para vários familiares e conhecidos de D., afirmando ser a esposa. Apesar de D. afirmar não ser ela e de que muitos não a tivessem reconhecido nas imagens, ele manteve a afirmação.
Na Justiça, A. alegou que não ficou comprovado que foi ele o responsável pela divulgação do vídeo, que já se encontrava há muito tempo disponível na internet, e que a própria mulher mostrou o vídeo a amigos e parentes do ex-casal. Sustentou ainda que não havia provas de que ele a teria ofendido. Mas o juiz Diego Lavendoski Vasconcellos condenou-o a indenizá-la por danos morais em R$10 mil. O ex-marido recorreu.
Responsabilidade civil
O desembargador Alberto Henrique, relator, esclareceu inicialmente que “de forma consagrada e expressa, a Responsabilidade Civil está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, que prevê o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, possibilitando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação destes direitos fundamentais”.
Analisando os autos, o relator avaliou que havia provas testemunhais de que o réu mostrou o vídeo a várias pessoas. O próprio ex-marido afirmou em depoimento que enviou as imagens por e-mail a um irmão e a um primo. “Verifica-se, pois que, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante [ex-marido], existe nos autos prova de que ele divulgou o vídeo, informando, sobretudo, se tratar de sua esposa, na época”, ressaltou o relator.
Julgando que o réu, ao divulgar as imagens, causou constrangimento e humilhação à vítima, manteve a sentença.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relato.
Fonte: Fato Notóriop
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