TRF-2: Somente consumidores industriais têm direito a devolução de reajuste de energia autorizado durante congelamento do Plano Cruzado
Terça Feira, 18 de Fevereiro de 2014
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Proc.: 2000.02.01.002640-6
Consumidores residenciais, rurais e comerciais não têm direito a ressarcimento do reajuste das tarifas de energia elétrica concedido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE, substituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 1996) durante o congelamento de preços do Plano Cruzado, em 1986. Com este entendimento, a Quinta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado procedente o pedido formulado pela empresa Gordon Comestíveis S/A, pedindo a devolução de valores cobrados pela Light - Serviços de Eletricidade S/A. A decisão se deu em resposta à apelação cível apresentada pela Light, contra sentença de primeiro grau que determinara o ressarcimento para a empresa. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Aluisio Mendes.
Já instituído o congelamento, o DNAEE publicou, em janeiro, a Portaria 38/86 permitindo o reajuste para todos os consumidores, mas, logo depois, o órgão editou a Portaria 45/86, mantendo o aumento apenas para as indústrias.
Entre outros argumentos, a Light sustentou que a Gordon Comestíveis não teria sofrido os efeitos do reajuste, "porque as tarifas da Portaria nº 38, de 29.01.86, não chegaram a ser aplicadas aos consumidores de energia elétrica de todo o País, sendo esse ato logo revogado pela Portaria nº 45, de 04.03.86, editada justamente para que as tarifas então fixadas pela Portaria anterior fossem adequadas ao espírito do chamado 'Plano Cruzado'". A empresa argumentou, ainda, que "a Portaria nº 45, de 04.03.86 só determinou reajustes para os consumidores da classe industrial - mantendo para as demais classes, inclusive a Comercial, onde se inserem as ligações da Gordon Comestíveis S/A, valores absolutamente idênticos aos da Portaria nº 18, de 29 de janeiro de 1986, que vigorava antes do congelamento de preços".
O desembargador federal Aluisio Mendes explicou, em seu voto, que a Portaria 45/86, de fato, restabeleceu os preços das tarifas vigentes antes do congelamento, com exceção dos praticados para a indústria. Assim, sendo a Gordon Comestíveis S/A consumidora comercial, ela "não sofreu os efeitos das Portarias/DNAEE nºs 38/86 e 45/86, razão pela qual não se mostra viável o pedido de repetição de indébito", encerrou.
Já instituído o congelamento, o DNAEE publicou, em janeiro, a Portaria 38/86 permitindo o reajuste para todos os consumidores, mas, logo depois, o órgão editou a Portaria 45/86, mantendo o aumento apenas para as indústrias.
Entre outros argumentos, a Light sustentou que a Gordon Comestíveis não teria sofrido os efeitos do reajuste, "porque as tarifas da Portaria nº 38, de 29.01.86, não chegaram a ser aplicadas aos consumidores de energia elétrica de todo o País, sendo esse ato logo revogado pela Portaria nº 45, de 04.03.86, editada justamente para que as tarifas então fixadas pela Portaria anterior fossem adequadas ao espírito do chamado 'Plano Cruzado'". A empresa argumentou, ainda, que "a Portaria nº 45, de 04.03.86 só determinou reajustes para os consumidores da classe industrial - mantendo para as demais classes, inclusive a Comercial, onde se inserem as ligações da Gordon Comestíveis S/A, valores absolutamente idênticos aos da Portaria nº 18, de 29 de janeiro de 1986, que vigorava antes do congelamento de preços".
O desembargador federal Aluisio Mendes explicou, em seu voto, que a Portaria 45/86, de fato, restabeleceu os preços das tarifas vigentes antes do congelamento, com exceção dos praticados para a indústria. Assim, sendo a Gordon Comestíveis S/A consumidora comercial, ela "não sofreu os efeitos das Portarias/DNAEE nºs 38/86 e 45/86, razão pela qual não se mostra viável o pedido de repetição de indébito", encerrou.
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Proc.: 2000.02.01.002640-6
Fonte: Portal do TRF-2
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