MS: Proprietário rural recorre ao STF contra demarcação de terra indígena
Sábado, 01 de Fevereiro de 2014
O proprietário de uma fazenda localizada no Município de Sete Quedas, em Mato Grosso do Sul, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para anular a Portaria nº 3.076/2010, do Ministério da Justiça (MJ). A Portaria declarou a posse permanente da fazenda ao grupo indígena Guarani Nhandéva, reconhecendo na fazenda a Terra Indígena Sombrerito.
Caso – Após a publicação da Portaria contestada, que pode provocar a desapropriação da terra, o proprietário Amauri Palmiro tentou anular o ato do Ministério da Justiça no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido foi arquivado sem julgamento de mérito.
Diante do arquivamento, ele impetrou Recurso em Mandado de Segurança (RMS 32743) no STF. O pedido é pela concessão de liminar para suspender o processo de demarcação do imóvel rural e, no mérito, a anulação da portaria.
Para Amauri, o STJ não poderia ter arquivado seu mandado de segurança sem análise de mérito. No recurso ao STF ele aponta questões sobre a situação do imóvel rural que deixaram de ser consideradas pela Corte.
De acordo com o proprietário rural, a demarcação da terra, o cancelamento da matrícula do imóvel e a transformação da terra particular em bem da União para a ocupação permanente dos índios ocorreu de forma administrativa por parte da Fundação Nacional do Índio (Funai), caracterizando assim um “verdadeiro atentado à inafastabilidade jurisdicional, ao devido processo legal, ao direito de propriedade e à ampla defesa”.
Amauri argumenta, ainda, que ao cancelar de forma administrativa e unilateral a matrícula imobiliária da fazenda, o Ministério da Justiça teria afrontado o artigo 233, inciso I, da Lei Federal dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Este dispositivo prevê que o cancelamento de matrícula somente se dará por decisão judicial.
Outro argumento em seu recurso é de que a declaração da Funai, que cita a terra como área de ocupação ancestral dos índios, constitui prova incontroversa de ocorrência de aldeamento extinto, portanto sem a presença e habitação indígena presente e permanente.
O recurso menciona a Súmula 650 do STF, que determina que os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal (que enumeram os bens da União) não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Entre os incisos I e XI estão as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, além dos bens da União. O proprietário pede ao STF a concessão de liminar para que o STF suspenda os efeitos da portaria do Ministério da Justiça que pode levar à perda de seu imóvel, a não ser que haja retratação do STJ quanto ao arquivamento do mandado de segurança que foi arquivado.
O recurso foi distribuído ao ministro Marco Aurélio e, no mérito, o pedido é pela procedência do recurso para anular o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Sombrerito.
Número do Recurso: RMS 32743
Fonte: Fato Notório
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