STF indefere liminar que requereu implantação imediata de Defensoria Pública em SC

Terça, 07 de Janeiro de 2014

Decano José Celso de Mello indeferiu pedido liminar requerido pela AndepFoto: Fellipe Sampaio - STF
O ministro José Celso de Mello (STF) negou pedido liminar em reclamação (RCL 16034) ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos, que pugnava pela imediata implantação da Defensoria Pública no estado de Santa Catarina.

Caso – A Andep ajuizou o procedimento, arguindo que o Estado teria supostamente desrespeitado a decisão emanada pela suprema corte na ADI 4270 e que determinou a estruturação da Defensoria Pública. A reclamação também requer a convocação dos aprovados em concurso para provimento de cargos da instituição.

A ADI 4270 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar Estadual 155/97, que autorizava e regulamentava a prestação de serviços de assistência judiciária pela OAB/SC em substituição à Defensoria Pública.

Decisão – O decano do STF anuiu com a argumentação referente à essencialidade da Defensoria Pública, bem como sobre a responsabilidade do poder público em garantir as suas organização e implantação. Celso de Mello, de outro modo, entendeu inexistentes os requisitos autorizadores do pedido liminar (fumus bonis iuris e periculum in mora).

Fundamentou o magistrado: “exame dos fundamentos subjacentes à presente causa, considerada a específica função jurídico-processual a que se destina o instituto da reclamação, torna inacolhível a postulação cautelar formulada nesta sede processual, porque aparentemente inocorrente, na espécie, situação caracterizadora de transgressão à autoridade do acórdão ora invocado como paradigma de confronto”.

Modulação – Celso de Mello também esclareceu que o STF proclamou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Constituição de Santa Catarina e da Lei Complementar Estadual 155/1997 no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, todavia, manteve as normas em vigor por um ano.

Complementou: “Daí não se poderia, aparentemente, extrair a premissa – em que se apoia a pretensão ora deduzida pela parte reclamante – de que esta Suprema Corte, ao julgar a ADI 4270, teria determinado ao Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias à institucionalização e à adequada organização da Defensoria Pública local”.

Por derradeiro, José Celso de Mello explanou que o governador de Santa Catarina prestou informações nos autos, declarando que após cinco meses do julgamento da ADI já promoveu concurso público para a contratação dos defensores públicos que atuarão no futuro órgão catarinense.





Fonte: Fato Notorio

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