TRF-1: Índios Xakriabá têm 30 dias para desocupar fazenda São Judas Tadeu em Itacambira/MG
Domingo, 26 de Janeiro de 2014
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região estipulou prazo de 30 dias para os cerca de 500 índios desocuparem uma fazenda invadida em setembro do ano passado no município de Itacambira/MG (foto). O grupo, que teve o recurso negado, quer a posse das terras por entender que a fazenda integra uma área de aproximadamente 46 mil hectares tradicionalmente ocupada pela etnia Xakriabá.
A decisão, ainda não publicada em diário oficial, é favorável aos proprietários da fazenda e ratifica liminar expedida pela 2.ª Vara Federal em Montes Claros, que reconheceu haver indefinição quanto à demarcação correta da terra indígena.
No processo, os fazendeiros afirmam que os índios invadiram a propriedade “fortemente armados”. Já a Funai, que também é parte no processo, diz que “a permanência dos indígenas na área em litígio seria adequada à proteção de seus direitos fundamentais, notadamente, porque já teriam sido realizados estudos antropológicos e fundiários com a finalidade de revisão dos limites da terra indígena Xakriabá”.
A etnia foi reconhecida pelo Estado em 1987 – inicialmente em uma área de 10 mil hectares, sem acesso à água –, mas o Ministério Público Federal (MPF) aponta que o decreto que homologou sua demarcação não foi precedido dos estudos de fundamentação antropológica e nem orientado pelas concepções de tradicionalidade das terras indígenas, asseguradas no artigo 231 da Constituição Federal. “Nesse contexto, foram excluídas parcelas significativas do Território Xakriabá”, defende o MPF.
Essas inconsistências levaram a Funai a iniciar novos estudos, em 2007, para rever os limites das terras indígenas Xakriabá e Xakriabá Rancharia. Em 2011, outro grupo de trabalho foi criado para corrigir falhas do relatório e ampliar a demarcação, que passou de 25 mil para 46 mil hectares. Os estudos, agora, estão em estágio avançado e aguardam aprovação da Funai.
Diante dos fatos, o relator do Agravo no TRF, desembargador federal João Batista Moreira, sublinhou que, apesar de ser “grande a probabilidade de que a área em litígio seja reconhecida como ‘terras tradicionalmente ocupadas pelos índios’”, como afirma o MPF, é preciso aguardar a definição da Funai. O magistrado observou, no voto, que nenhuma prova colhida, até agora, confirma a tradicionalidade alegada pelos índios.
Para o relator, é preciso, nesse caso, resguardar o direito à propriedade garantido pelo artigo 5.º da Constituição. Além disso, o “simples fato” da ocupação recente, pelos índios, não pode ser usado como prerrogativa para se inverter o ônus da prova. “Não cabe aos detentores de títulos formalmente legítimos fazer a prova de que a terra não fora, há mais de século, ocupada por indígenas, mas, aos índios, por meio de suas entidades representativas e do Ministério Público, fazer a demonstração positiva da posse imemorial”, frisou João Batista Moreira.
Dessa forma, o relator fixou prazo de 30 dias para os indígenas desocuparem voluntariamente a área. Após esse período, a desocupação deverá ser coativa, com uso comedido da força policial. Mesmo com a decisão, o processo administrativo destinado à correta verificação da posse sobre as terras deverá prosseguir normalmente.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 5.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0060621-41.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 22/01/2014
Assessoria de Comunicação Social
A decisão, ainda não publicada em diário oficial, é favorável aos proprietários da fazenda e ratifica liminar expedida pela 2.ª Vara Federal em Montes Claros, que reconheceu haver indefinição quanto à demarcação correta da terra indígena.
No processo, os fazendeiros afirmam que os índios invadiram a propriedade “fortemente armados”. Já a Funai, que também é parte no processo, diz que “a permanência dos indígenas na área em litígio seria adequada à proteção de seus direitos fundamentais, notadamente, porque já teriam sido realizados estudos antropológicos e fundiários com a finalidade de revisão dos limites da terra indígena Xakriabá”.
A etnia foi reconhecida pelo Estado em 1987 – inicialmente em uma área de 10 mil hectares, sem acesso à água –, mas o Ministério Público Federal (MPF) aponta que o decreto que homologou sua demarcação não foi precedido dos estudos de fundamentação antropológica e nem orientado pelas concepções de tradicionalidade das terras indígenas, asseguradas no artigo 231 da Constituição Federal. “Nesse contexto, foram excluídas parcelas significativas do Território Xakriabá”, defende o MPF.
Essas inconsistências levaram a Funai a iniciar novos estudos, em 2007, para rever os limites das terras indígenas Xakriabá e Xakriabá Rancharia. Em 2011, outro grupo de trabalho foi criado para corrigir falhas do relatório e ampliar a demarcação, que passou de 25 mil para 46 mil hectares. Os estudos, agora, estão em estágio avançado e aguardam aprovação da Funai.
Diante dos fatos, o relator do Agravo no TRF, desembargador federal João Batista Moreira, sublinhou que, apesar de ser “grande a probabilidade de que a área em litígio seja reconhecida como ‘terras tradicionalmente ocupadas pelos índios’”, como afirma o MPF, é preciso aguardar a definição da Funai. O magistrado observou, no voto, que nenhuma prova colhida, até agora, confirma a tradicionalidade alegada pelos índios.
Para o relator, é preciso, nesse caso, resguardar o direito à propriedade garantido pelo artigo 5.º da Constituição. Além disso, o “simples fato” da ocupação recente, pelos índios, não pode ser usado como prerrogativa para se inverter o ônus da prova. “Não cabe aos detentores de títulos formalmente legítimos fazer a prova de que a terra não fora, há mais de século, ocupada por indígenas, mas, aos índios, por meio de suas entidades representativas e do Ministério Público, fazer a demonstração positiva da posse imemorial”, frisou João Batista Moreira.
Dessa forma, o relator fixou prazo de 30 dias para os indígenas desocuparem voluntariamente a área. Após esse período, a desocupação deverá ser coativa, com uso comedido da força policial. Mesmo com a decisão, o processo administrativo destinado à correta verificação da posse sobre as terras deverá prosseguir normalmente.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 5.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0060621-41.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 22/01/2014
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Portal do TRF-1ª Região
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