TJSC: Flagrado com cerveja no Facebook, doente do fígado não se livra da prisão
Quinta, 23/01/2014
A 5ª Câmara Civil do TJ concedeu parcialmente habeas corpus em favor de um homem, preso por atraso no pagamento de pensão alimentícia, para reduzir o prazo de sua segregação de 90 para 60 dias. Ele buscava liberdade ou, alternativamente, a possibilidade de cumprir o período remanescente da segregação em domicílio, em razão de grave enfermidade de que diz ser portador – hepatite C, com necessidade de transplante de fígado.
Duas circunstâncias trazidas aos autos, contudo, relativizaram este quadro. Inicialmente, um médico realizou perícia no réu e atestou que sua condição, embora inspiradora de cuidados, não sofreria grande alteração por conta da manutenção no cárcere. Na sequência, fotos recentes postadas no Facebook, pouco antes da prisão, mostram o homem em ambiente de confraternização, onde aparece inclusive brindando com cerveja.
A redução do prazo de reclusão atendeu ao disposto no artigo 19 da Lei n. 5478/68, que, em casos como o dos autos, prevê lapso prisional de 60 dias. O desembargador Sérgio Izidoro Heil foi o relator da matéria, e a decisão foi unânime.
Fonte: Carta Forense
Imagem apenas para ilustrar de chavalzada.com
brincou com a Justiça
A 5ª Câmara Civil do TJ concedeu parcialmente habeas corpus em favor de um homem, preso por atraso no pagamento de pensão alimentícia, para reduzir o prazo de sua segregação de 90 para 60 dias. Ele buscava liberdade ou, alternativamente, a possibilidade de cumprir o período remanescente da segregação em domicílio, em razão de grave enfermidade de que diz ser portador – hepatite C, com necessidade de transplante de fígado.
Duas circunstâncias trazidas aos autos, contudo, relativizaram este quadro. Inicialmente, um médico realizou perícia no réu e atestou que sua condição, embora inspiradora de cuidados, não sofreria grande alteração por conta da manutenção no cárcere. Na sequência, fotos recentes postadas no Facebook, pouco antes da prisão, mostram o homem em ambiente de confraternização, onde aparece inclusive brindando com cerveja.
A redução do prazo de reclusão atendeu ao disposto no artigo 19 da Lei n. 5478/68, que, em casos como o dos autos, prevê lapso prisional de 60 dias. O desembargador Sérgio Izidoro Heil foi o relator da matéria, e a decisão foi unânime.
Fonte: Carta Forense
Imagem apenas para ilustrar de chavalzada.com
Comentários
Postar um comentário