Campo Grande, MT: Negligência médica gera indenização de R$ 120 mil a casal

Quarta, 22/01/14

 

O juiz em substituição legal pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Sílvio César do Prado, condenou o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 120 mil de indenização por danos morais aos autores de uma ação interposta após perderam um bebê, instantes depois do parto, em razão de negligência médica.

Os autores alegaram que fizerem todo o pré-natal do bebê no SUS, com previsão de nascimento para 15 de fevereiro de 2006. No entanto, 10 dias depois da data prevista o bebê ainda não tinha nascido motivo pelo qual eles foram diversas vezes ao hospital.

A situação se agravou no dia 25 de fevereiro, pois devido a fortes dores, gestante e o marido compareceram quatro vezes ao hospital na tentativa de realizar o parto, no entanto, os médicos alegavam falta de dilatação, mesmo ela tendo pedido para que o parto fosse cesárea.

Os médicos diziam que havia indícios de que o parto seria normal e que tudo estava bem com o bebê.

Deste modo, na madrugada do dia 26 de fevereiro os autores foram novamente ao hospital, onde foi a gestante foi medicada e teve que aguardar a troca do plantão até as 7h30min, para ser encaminhada à sala de cirurgia.

Os médicos insistiram no parto normal, o bebê nasceu e foi levado pelas enfermeiras sem que a mãe o visse.

A requerente disse que após receber a informação que o bebê havia sido levado para ser limpo, pois havia defecado no útero e engolido as próprias fezes, ela ficou em corredores do hospital até ser levada para um quarto, onde soube por uma funcionária que o seu bebê havia morrido.

Assim, ficou internada até o dia seguinte, quando recebeu alta sem qualquer orientação ou explicação sobre o ocorrido. Uma médica chegou para fazer alguns exames e ao saber sobre o bebê, saiu do quarto sem dizer nada.

Em contestação, o Município de Campo Grande sustentou que a autora recebeu toda a atenção necessária durante o período pré e pós-parto, não havendo qualquer omissão ou negligência por parte dos servidores da unidade de saúde, mas simples fatalidade.

Disse ainda que a bolsa aminiótica se rompeu quando a autora aguardava seu encaminhamento à sala de parto, sendo que a causa da morte foi sofrimento fetal, por ter o bebê engolido líquido aminiótico.

Ao analisar os autos, o juiz observou que além do caso ter sido investigado pelo Conselho Regional de Medicina, que abriu uma sindicância e julgou os médicos como culpados, a equipe hospitalar foi omissa em relação a ambos os autores: ao primeiro porque não deu informações mínimas, deixando-o sem saber o que acontecia com a esposa e bebê.

Para a gestante porque não considerou seu estado, fazendo-a descolar-se por diversas vezes até o hospital sem sequer medicá-la de forma adequada, protelando o que era necessário de imediato. E ainda, após o parto, a autora não foi sequer examinada, recebendo alta sem qualquer orientação quanto ao período de resguardo.

Deste modo, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os autores não contribuíram para a morte do bebê, sendo culpa exclusiva do hospital, já que não foi constatado nenhum problema com o bebê e a gestação da autora estava dentro da normalidade.

Por fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois os autores não juntaram aos autos nenhuma despesa, como a do velório e enterro do bebê, e até mesmo da compra do enxoval para o filho que faleceu quase de forma imediata ao parto.

Processo nº 0004314-98.2008.8.12.0001






Fonte  http://www.juristas.com.br/
Imagem do blog Poder de Polícia


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