OAB: STJ afasta condenação de advogados por litigância de má-fé
Terça, 07/01/14
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial (REsp 1331660) interposto pela OAB/SP e afastou o pagamento solidário dos advogados em condenação por litigância de má-fé da parte em lide processual.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a Ordem dos Advogados do Brasil recorreu contra acórdão lavrado pelo TJ/SP, que condenou, solidariamente, os advogados de uma ação de manutenção de posse, em 20% do valor atualizado do débito.
As partes processuais, que foram condenadas por litigância de má-fé, também interpuseram recurso especial perante à corte superior, com o objetivo de afastar ou diminuir o valor da condenação processual.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Raul Araújo consignou em seu voto que, para fins de responsabilização por dano processual de litigância de má-fé, devem ser considerados o autor, o réu ou o interveniente – os advogados estão excluídos da punição processual.
O magistrado pontuou que a advocacia é função essencial à Justiça e, desta forma, a legislação assegura ao advogado determinadas prerrogativas para o pleno exercício de suas atribuições, como a “imunidade judicial” (artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94).
Raul Araújo destacou, ainda, que o Código de Processo Civil (artigo 14) e o Estatuto da Advocacia (artigo 32) expressam a responsabilidade solidária do advogado em caso de lide temerária, quando há dolo para causar lesão à parte adversária – o que deve ser apurado em ação própria.
Inaplicável – A decisão do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação solidária dos advogados da parte ao pagamento da condenação por litigância de má-fé ante à sua inaplicabilidade.
O colegiado da corte superior, derradeiramente, deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte e reduziu de 20% para 1% sobre o valor da causa, a quantia que deverá ser paga por litigância de má-fé.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a Ordem dos Advogados do Brasil recorreu contra acórdão lavrado pelo TJ/SP, que condenou, solidariamente, os advogados de uma ação de manutenção de posse, em 20% do valor atualizado do débito.
As partes processuais, que foram condenadas por litigância de má-fé, também interpuseram recurso especial perante à corte superior, com o objetivo de afastar ou diminuir o valor da condenação processual.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Raul Araújo consignou em seu voto que, para fins de responsabilização por dano processual de litigância de má-fé, devem ser considerados o autor, o réu ou o interveniente – os advogados estão excluídos da punição processual.
O magistrado pontuou que a advocacia é função essencial à Justiça e, desta forma, a legislação assegura ao advogado determinadas prerrogativas para o pleno exercício de suas atribuições, como a “imunidade judicial” (artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94).
Raul Araújo destacou, ainda, que o Código de Processo Civil (artigo 14) e o Estatuto da Advocacia (artigo 32) expressam a responsabilidade solidária do advogado em caso de lide temerária, quando há dolo para causar lesão à parte adversária – o que deve ser apurado em ação própria.
Inaplicável – A decisão do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação solidária dos advogados da parte ao pagamento da condenação por litigância de má-fé ante à sua inaplicabilidade.
O colegiado da corte superior, derradeiramente, deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte e reduziu de 20% para 1% sobre o valor da causa, a quantia que deverá ser paga por litigância de má-fé.
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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