TST: bem de família pode ser parcialmente penhorado pela Justiça do Trabalho
Sábado, 11 de Janeiro de 2014
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR-148200-37.2004.5.04.0271), mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou a penhora parcial de bem de família para pagamento de dívidas trabalhistas.
Caso – O TRT-4 determinou a penhora de uma fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de família, visto que a parte penhorada do imóvel era utilizada para fins comerciais e pertencia a um dos sócios da empresa devedora.
O acórdão regional consignou que cabia ao executado demonstrar que o bem penhorado servia exclusivamente como residência de sua entidade familiar. A documentação acostada aos autos comprovou que no endereço do terreno do bem de família também estava localizada a empresa “Telas Gaúcha Ltda.”.
TST – O sócio da empresa e proprietário do imóvel interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento que ainda que parte do imóvel abrigue empresa comercial, o imóvel de família está localizado em área contígua, sem possibilidade de desmembramento.
Após o TRT-4 não admitir o recurso de revista, o recorrente agravou da decisão diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho – a corte superior, no entanto, manteve a decisão recorrida.
Relatora da matéria, a ministra Dora Maria da Costa esclareceu que a apreciação do recurso de revista exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado ao TST pela Súmula/TST 126.
Consignou a julgadora: “Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual a transcrição de arestos e a indicação de ofensa ao art. 3º da Lei nº 8.009/90 e das Súmulas nºs 296 e 337 do TST não viabilizam o conhecimento do recurso”.
Caso – O TRT-4 determinou a penhora de uma fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de família, visto que a parte penhorada do imóvel era utilizada para fins comerciais e pertencia a um dos sócios da empresa devedora.
O acórdão regional consignou que cabia ao executado demonstrar que o bem penhorado servia exclusivamente como residência de sua entidade familiar. A documentação acostada aos autos comprovou que no endereço do terreno do bem de família também estava localizada a empresa “Telas Gaúcha Ltda.”.
TST – O sócio da empresa e proprietário do imóvel interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento que ainda que parte do imóvel abrigue empresa comercial, o imóvel de família está localizado em área contígua, sem possibilidade de desmembramento.
Após o TRT-4 não admitir o recurso de revista, o recorrente agravou da decisão diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho – a corte superior, no entanto, manteve a decisão recorrida.
Relatora da matéria, a ministra Dora Maria da Costa esclareceu que a apreciação do recurso de revista exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado ao TST pela Súmula/TST 126.
Consignou a julgadora: “Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual a transcrição de arestos e a indicação de ofensa ao art. 3º da Lei nº 8.009/90 e das Súmulas nºs 296 e 337 do TST não viabilizam o conhecimento do recurso”.
Fonte: Fato Notório
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