Campo Grande,MS: Motel é condenado a indenizar cliente que teve quarto invadido
Sexta Feira, 10 de Janeiro de 2014
Decisão proferida pelo juiz Marcelo Câmara Rasslan, da Segunda Vara Cível de Campo Grande (MS), condenou um motel a indenizar uma cliente que teve seu quarto invadido pela ex-companheira da namorada.
Caso – Informações da Assessoria do TJ/MS explanam que a autora ajuizou ação de reparação de danos morais em face do “Motel Ipacaray Ltda.”, em razão de ter seu quarto invadido, em julho de 2008, pela ex-companheira da namorada – a invasora proferiu xingamentos e ameaças contra a autora.
A ex-companheira da namorada teria entrado no quarto através da janela utilizada para pagamento de valores e a entrega de alimentos entre o quarto e a parte externa do motel. O pedido inicial pontuou que os fatos foram decorrentes da falta de segurança no local.
O motel, em sede de contestação, arguiu que o estabelecimento possui segurança suficiente para garantir tranquilidade aos usuários, todavia, a invasora só pôde realizar seu ataque, pois se hospedou como cliente e agiu de forma sorrateira – o motel defendeu sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
Decisão – Marcelo Câmara Rasslan ponderou que, ainda que não tenha sido comprovada nos autos se houve a invasão de fato do quarto, houve a existência de dano no caso concreto, diante da negligência do local de não promover vigilância e afastar constrangimentos em momento íntimo de seus clientes.
Sentenciou o julgador: “apesar dos fatos devidamente comprovados não terem sido tão graves quanto os narrados na inicial, configura-se a perturbação da requerente por terceiro, em local que deveria ter sua privacidade resguardada”.
A decisão do juiz de direito fixou em R$ 2,5 mil o valor da indenização cível que o motel deverá pagar a sua cliente.
Caso – Informações da Assessoria do TJ/MS explanam que a autora ajuizou ação de reparação de danos morais em face do “Motel Ipacaray Ltda.”, em razão de ter seu quarto invadido, em julho de 2008, pela ex-companheira da namorada – a invasora proferiu xingamentos e ameaças contra a autora.
A ex-companheira da namorada teria entrado no quarto através da janela utilizada para pagamento de valores e a entrega de alimentos entre o quarto e a parte externa do motel. O pedido inicial pontuou que os fatos foram decorrentes da falta de segurança no local.
O motel, em sede de contestação, arguiu que o estabelecimento possui segurança suficiente para garantir tranquilidade aos usuários, todavia, a invasora só pôde realizar seu ataque, pois se hospedou como cliente e agiu de forma sorrateira – o motel defendeu sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
Decisão – Marcelo Câmara Rasslan ponderou que, ainda que não tenha sido comprovada nos autos se houve a invasão de fato do quarto, houve a existência de dano no caso concreto, diante da negligência do local de não promover vigilância e afastar constrangimentos em momento íntimo de seus clientes.
Sentenciou o julgador: “apesar dos fatos devidamente comprovados não terem sido tão graves quanto os narrados na inicial, configura-se a perturbação da requerente por terceiro, em local que deveria ter sua privacidade resguardada”.
A decisão do juiz de direito fixou em R$ 2,5 mil o valor da indenização cível que o motel deverá pagar a sua cliente.
Fonte: Fato Notório
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