STJ: Cabe a montadora provar funcionamento de air bag
Quinta, 16/01/2014
Luis Felipe Salomão, relator
Luis Felipe Salomão, relator
O Judiciário não pode repassar os encargos da prova para o consumidor com a finalidade de isentar o fornecedor pela responsabilidade de seu produto. Foi com um “puxão de orelha” do ministro Luis Felipe Salomão que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma montadora a pagar R$ 20 mil por danos morais a uma mulher que sofreu lesões no rosto após o sistema de air bag do carro onde ela estava não funcionar.
A primeira e a segunda instâncias haviam negado o pedido de pagamento. Salomão, relator do caso, disse que já está consolidado no STJ o entendimento de que o ônus é da empresa. O Código de Defesa do Consumidor, segundo ele, estabelece que o fornecedor só deixa de ser responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O acidente aconteceu em 2004, em Porto Alegre, quando automóvel da consumidora foi atingido pela frente por outro veículo. A mulher usava cinto de segurança, mas sofreu vários ferimentos, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a uma cirurgia. Segundo a ação ajuizada por ela, as graves lesões não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente.
Conforme conclusão da perícia, o sistema do carro interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo. Com base no laudo, a primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul disseram não ter ficado provada a existência de falha no acionamento do air bag. O tribunal gaúcho disse que “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.
Salomão discordou dessa tese e avaliou que as considerações do perito não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente. A condenação ocorreu por maioria de votos.
REsp 1306167
Fonte: Conjur
imagem ilustrativa de senado.gov.br
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