Tom Oliveira -
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SP: Juiz da 42ª Vara Cível manda a CBF devolver os 4 pontos ao Flamengo... e continua a mixórdia !
A 42ª Vara Cível de São Paulo determinou, por meio do juiz Marcello do Amaral Perino, a devolução dos quatro pontos perdidos pelo Flamengo relacionados à escalação de André Santos na partida contra Cruzeiro, pela última rodada do Campeonato Brasileiro.
A ação contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) foi movida por Luiz Paulo Pieruccetti Marques, que na decisão despachada pelo juiz é chamado de sócio laureado e torcedor do Flamengo. Segundo o despacho, a decisão do STJD em retirar os pontos do clube é contraditória em relação ao Estatuto do Torcedor. André Santos foi expulso na final da Copa do Brasil contra o Atlético-PR e, na interpretação da lei aplicada pelo STJD, a punição teria que ser cumprida no 1º jogo por competições organizadas pela CBF, no caso o Campeonato Brasileiro
"(...)Desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão doatleta André Santos. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Cruzeiro, conforme demonstrado na exordial e documentos (fls. 67 p.ex.), de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida da 'entrega das faixas'", diz o despacho.
Escalação de André Santos contra o Cruzeiro provocou toda a confusão
O juiz ainda cita o caso da Portuguesa, punida com o mesmo número de pontos por escalar Heverton na última rodada contra o Grêmio em uma situação semelhante. Segundo a decisão, existe a possibilidade de um "dano irreperável" ao torcedor (clube) pela possibilidade de reversão na pena do time paulista.
"O dano irreparável, por sua vez, decorre da possibilidade de rebaixamento do Clube de Regatas do Flamengo, já que se mostra viável a modificação pelo Poder Judiciário da decisão que atingiu a Portuguesa de Desportos", diz. Com as punições do STJD, o Flamengo terminou o campeonato em 16º lugar, um ponto à frente da Portuguesa. O Fluminense se livrou da queda
confira a íntegra da decisão:
"Aceito a competência, que decorre da incidência do Estatuto do Torcedor no caso em questão. Verifico, por proêmio, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na medida em que se encontra, como é cediço, esgotados os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio laureado e torcedor do Clube de Regatas do Flamengo (fls. 19) - artigo 34 do Estatuto do Torcedor. A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela.
A medida, a meu aviso, deve ser concedida. Destarte, pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva - que aqui se discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta André Santos. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Cruzeiro, conforme demonstrado na exordial e documentos (fls. 67 p.ex.), de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida da "entrega das faixas".
Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo. De se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva. Explica-se: a incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas.
Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Assim sendo, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança. O dano irreparável, por sua vez, decorre da possibilidade de rebaixamento do Clube de Regatas do Flamengo, já que se mostra viável a modificação pelo Poder Judiciário da decisão que atingiu a Portuguesa de Desportos.
E o rebaixamento traria prejuízo financeiro imediato com a diminuição de cota de televisão e patrocínios. Posto isso, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação ao Clube de Regatas do Flamengo, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado.
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Sábado, 08 de Junho de 2018 O CNJ vistoriou, entre janeiro e abril de 2018, 33 estabelecimentos penais femininos que custodiam mulheres grávidas e lactantes. As visitas representaram uma ação inédita do Poder Judiciário nos cárceres brasileiros, a fim de verificar as condições das presas gestantes e que estão amamentando. A partir dessas observações dos presídios femininos, a presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, determinou a criação do Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes e a elaboração de um protocolo de recomendações ao sistema prisional para cuidados padronizados à saúde das detentas gestantes, das lactantes e de seus recém-nascidos nas prisões. Até o encerramento das visitas, no fim de abril, os estabelecimentos penais femininos tinham, segundo os números apurados, 212 mulheres grávidas e 179 lactantes. O Cadastro Nacional das Presas Grávidas e Lactantes, cujos dados vêm sendo divulgados no portal do CNJ desde janeiro deste ano, reflete o interesse da soci...
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