TST: Depósito recursal de um condenado pode ser aproveitado pelos outros
Terça, 25/06/2013
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu que depósito recursal de um condenado fosse aproveitado pelos demais réus em ação reclamatória trabalhista. A decisão foi unânime.
Caso – O Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto Organizado de Antonina – OGMO/A e Terminais Portuários da Ponta do Félix foram, juntamente com outros operadores portuários, solidariamente condenados a pagar valores pleiteados por trabalhador em ação reclamatória trabalhista.
Houve recurso em face da sentença, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificado que apenas um dos condenados (o OGMO de Paranaguá) havia efetuado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, declarando assim a deserção dos demais recursos.
O TRT-9 entendeu que estaria prescrito o direito do trabalhador em relação ao OGMO/PR, e assim este poderia levantar o depósito recursal realizado, não sendo possível sua utilização pelos demais recorrentes.
Inconformados com a deserção, o OGMO/A e Terminais da Ponta do Félix recorreram ao TST, sustentando que o depósito poderia ser aproveitado para todos os recursos dos empregadores condenados solidariamente, tendo em vista que não houve requerimento expresso de exclusão do processo.
Decisão – A ministra relatora do caso, Dora Maria da Costa, ao afastar a deserção dos recursos, salientou que a decisão do Regional violou o item III da Súmula 128 do TST, o qual condiciona o aproveitamento à inexistência de pedido de exclusão da lide por parte de quem o efetuou.
Segundo o entendimento, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas pode ser aproveitado pelas demais, quando a empresa que o efetuou não pede sua exclusão do processo.
A relatora salientou ainda que a declaração da prescrição em relação a um dos empregadores, por si só não caracteriza pedido de exclusão da lide, que é tema de mérito. Assim, com a decisão os autos deverão retornar ao Regional para que ele julgue o recurso.
Clique aqui e veja o processo (RR-262000-94.2009.5.09.0411).
Fonte: www.fatonotorio.om.br
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