STF conclui votação e rejeita MS contra projeto de lei que restringe novos partidos
Sexta Feira, 21 de junho de 2013
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta tarde (20/06), a apreciação do mandado de segurança (MS 32033) impetrado pelo senador Rodrigo Rollemberg em face de projeto de lei que cria restrições para a fundação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013).
Rejeição – Por votos sete votos a três, o plenário da suprema corte rejeitou o pedido de segurança – revogando a liminar que havia sido concedida pelo ministro Gilmar Mendes. A matéria, desta forma, está liberada para tramitar no Congresso Nacional.
Quando a votação do projeto foi paralisada, em 13/06, o placar apontava cinco votos a dois contra a concessão da segurança. Os ministros Gilmar Mendes e José Antonio Dias Toffoli votaram a favor da segurança; Teori Zavascki, Rosa Weber da Rosa, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello foram contrários.
Conclusão Hoje – Primeira a votar, Cármen Lúcia Antunes Rocha defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do mandado de segurança. No mérito, a magistrada votou pela denegação da segurança: “não há o direito constitucional de um parlamentar judicializar um projeto de lei para obstar a sua tramitação discordando do seu conteúdo”.
José Celso de Mello, de outro modo, acompanhou o voto do relator Gilmar Mendes. O ministro ponderou que o controle do poder constitui uma exigência essencial ao regime democrático: “O poder, ainda que praticado no seio do Parlamento, não se exerce de forma ilimitada porque, no estado democrático de direito, não há lugar para o poder absoluto e, ainda que em seu próprio domínio institucional, nenhum órgão estatal pode legitimamente pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição da República”.
O decano destacou que o estado democrático de direito não comporta um “poder absoluto” – especialmente frente à Constituição Federal: “não pode ser tolerado, sob pena de converter-se num inaceitável instrumento opressivo de dominação política dos grupos minoritários que nele atuam, além de gerar uma inadmissível subversão do ordenamento fundado e legitimado pela própria noção de Estado democrático de direito, que repele qualquer desrespeito aos direitos públicos subjetivos titularizados por qualquer pessoa”.
Último a se manifestar, o presidente da suprema corte, Joaquim Barbosa, acompanhou a divergência contrária à concessão da segurança. O magistrado dissociou o processo legislativo contido no projeto de lei questionado e uma eventual lei que possa ser promulgada com vícios constitucionais.
Fundamentou Joaquim Barbosa: “Ora, uma Corte Suprema não foi pensada para albergar pretensões desse tipo. Se existe um rito constitucional de impugnação da inconstitucionalidade das leis, por que não segui-lo no presente caso?”
Rejeição – Por votos sete votos a três, o plenário da suprema corte rejeitou o pedido de segurança – revogando a liminar que havia sido concedida pelo ministro Gilmar Mendes. A matéria, desta forma, está liberada para tramitar no Congresso Nacional.
Quando a votação do projeto foi paralisada, em 13/06, o placar apontava cinco votos a dois contra a concessão da segurança. Os ministros Gilmar Mendes e José Antonio Dias Toffoli votaram a favor da segurança; Teori Zavascki, Rosa Weber da Rosa, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello foram contrários.
Conclusão Hoje – Primeira a votar, Cármen Lúcia Antunes Rocha defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do mandado de segurança. No mérito, a magistrada votou pela denegação da segurança: “não há o direito constitucional de um parlamentar judicializar um projeto de lei para obstar a sua tramitação discordando do seu conteúdo”.
José Celso de Mello, de outro modo, acompanhou o voto do relator Gilmar Mendes. O ministro ponderou que o controle do poder constitui uma exigência essencial ao regime democrático: “O poder, ainda que praticado no seio do Parlamento, não se exerce de forma ilimitada porque, no estado democrático de direito, não há lugar para o poder absoluto e, ainda que em seu próprio domínio institucional, nenhum órgão estatal pode legitimamente pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição da República”.
O decano destacou que o estado democrático de direito não comporta um “poder absoluto” – especialmente frente à Constituição Federal: “não pode ser tolerado, sob pena de converter-se num inaceitável instrumento opressivo de dominação política dos grupos minoritários que nele atuam, além de gerar uma inadmissível subversão do ordenamento fundado e legitimado pela própria noção de Estado democrático de direito, que repele qualquer desrespeito aos direitos públicos subjetivos titularizados por qualquer pessoa”.
Último a se manifestar, o presidente da suprema corte, Joaquim Barbosa, acompanhou a divergência contrária à concessão da segurança. O magistrado dissociou o processo legislativo contido no projeto de lei questionado e uma eventual lei que possa ser promulgada com vícios constitucionais.
Fundamentou Joaquim Barbosa: “Ora, uma Corte Suprema não foi pensada para albergar pretensões desse tipo. Se existe um rito constitucional de impugnação da inconstitucionalidade das leis, por que não segui-lo no presente caso?”
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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