STF nega liminar a senador para suspender processo por improbidade administrativa

Domingo, 23 de Junho de 2013


Senador Ivo Cassol ajuizou reclamação no STFFoto: Lia de Paula - Agência Senado
Decisão proferida pelo ministro Marco Aurélio Mello (STF) rejeitou pedido liminar em reclamação (RCL 15831) ajuizada pelo senador Ivo Cassol (PP-RO), para suspender o trâmite de ação de improbidade administrativa contra si na Justiça Federal de Rondônia.

Caso – Ivo Cassol é réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de ter, supostamente, utilizado a estrutura de segurança pública do Estado de Rondônia para atender seus interesses particulares – as irregularidades teriam ocorrido quando o senador exerceu o cargo de governador do estado.

O reclamante, que já foi condenado em primeira instância pelo juízo da Segunda Vara Federal de Rondônia à perda do cargo público – após o trânsito em julgado da ação –, ajuizou reclamação, arguindo que, na condição de senador da República, tem prerrogativa de foro no STF.

Ivo Cassol citou precedentes (RCL 2138 e PET 3211) nos quais a suprema corte teria impedido a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) a agentes políticos que, como ele, estariam submetidos à Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1079/50).

Decisão – Relator da matéria, Marco Aurélio Mello negou a concessão do pedido liminar apresentado por Ivo Cassol. O magistrado ponderou que a Constituição Federal define os limites do STF e, no caso de parlamentares federais, a prerrogativa de foro ocorre em processos por infração penal comum e habeas corpus.

Consignou o ministro: “Descabe potencializar a matéria de fundo quanto à possibilidade de agente político ser submetido aos rigores da Lei 8.429/92 [Lei de Improbidade Administrativa] e, a partir daí, suscitar a competência do Supremo para a ação civil pública”.

Pedidos – Além do pedido liminar para a suspensão do processo na Justiça Federal de Rondônia, Ivo Cassol requereu, no mérito da reclamação, que o foro seja declarado incompetente para apreciar a ação.




Fonte: www.fatonotorio.com.br

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