STF nega liminar a senador para suspender processo por improbidade administrativa
Domingo, 23 de Junho de 2013
Decisão proferida pelo ministro Marco Aurélio Mello (STF) rejeitou pedido liminar em reclamação (RCL 15831) ajuizada pelo senador Ivo Cassol (PP-RO), para suspender o trâmite de ação de improbidade administrativa contra si na Justiça Federal de Rondônia.
Caso – Ivo Cassol é réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de ter, supostamente, utilizado a estrutura de segurança pública do Estado de Rondônia para atender seus interesses particulares – as irregularidades teriam ocorrido quando o senador exerceu o cargo de governador do estado.
O reclamante, que já foi condenado em primeira instância pelo juízo da Segunda Vara Federal de Rondônia à perda do cargo público – após o trânsito em julgado da ação –, ajuizou reclamação, arguindo que, na condição de senador da República, tem prerrogativa de foro no STF.
Ivo Cassol citou precedentes (RCL 2138 e PET 3211) nos quais a suprema corte teria impedido a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) a agentes políticos que, como ele, estariam submetidos à Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1079/50).
Decisão – Relator da matéria, Marco Aurélio Mello negou a concessão do pedido liminar apresentado por Ivo Cassol. O magistrado ponderou que a Constituição Federal define os limites do STF e, no caso de parlamentares federais, a prerrogativa de foro ocorre em processos por infração penal comum e habeas corpus.
Consignou o ministro: “Descabe potencializar a matéria de fundo quanto à possibilidade de agente político ser submetido aos rigores da Lei 8.429/92 [Lei de Improbidade Administrativa] e, a partir daí, suscitar a competência do Supremo para a ação civil pública”.
Pedidos – Além do pedido liminar para a suspensão do processo na Justiça Federal de Rondônia, Ivo Cassol requereu, no mérito da reclamação, que o foro seja declarado incompetente para apreciar a ação.
Caso – Ivo Cassol é réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de ter, supostamente, utilizado a estrutura de segurança pública do Estado de Rondônia para atender seus interesses particulares – as irregularidades teriam ocorrido quando o senador exerceu o cargo de governador do estado.
O reclamante, que já foi condenado em primeira instância pelo juízo da Segunda Vara Federal de Rondônia à perda do cargo público – após o trânsito em julgado da ação –, ajuizou reclamação, arguindo que, na condição de senador da República, tem prerrogativa de foro no STF.
Ivo Cassol citou precedentes (RCL 2138 e PET 3211) nos quais a suprema corte teria impedido a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) a agentes políticos que, como ele, estariam submetidos à Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1079/50).
Decisão – Relator da matéria, Marco Aurélio Mello negou a concessão do pedido liminar apresentado por Ivo Cassol. O magistrado ponderou que a Constituição Federal define os limites do STF e, no caso de parlamentares federais, a prerrogativa de foro ocorre em processos por infração penal comum e habeas corpus.
Consignou o ministro: “Descabe potencializar a matéria de fundo quanto à possibilidade de agente político ser submetido aos rigores da Lei 8.429/92 [Lei de Improbidade Administrativa] e, a partir daí, suscitar a competência do Supremo para a ação civil pública”.
Pedidos – Além do pedido liminar para a suspensão do processo na Justiça Federal de Rondônia, Ivo Cassol requereu, no mérito da reclamação, que o foro seja declarado incompetente para apreciar a ação.
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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