TRF-1: Cartão de crédito pode cobrar juros superiores a 12% ao ano
Quinta, 20 de Junho de 2013
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu ser legal a cobrança de juros superiores a 12% ao ano por cartões de crédito. Segundo entendimento, não há dano moral no caso de um consumidor que teve cobrança de juros incluída no pagamento da fatura do valor mínimo de seu cartão de crédito.
Caso – Consumidor ajuizou ação em face de operadora de cartão de crédito pleiteando dano moral por cobrança excessiva de juros decorrente de gastos com o cartão de crédito e inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
O pedido foi negado em sede de primeiro grau, tendo o consumidor recorrido ao TRF-1, sob a alegação de que foi submetido à cobrança de juros abusivos ao efetuar o pagamento mínimo de sua fatura de cartão de crédito, requerendo assim, a devolução, em dobro, dos valores exigidos, conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão – O desembargador federal relator do processo, Jirair Aram Megueriam, ao negar o pedido afirmou que o requerente ofereceu somente razões genéricas e mero inconformismo com a sentença recorrida, “sem apresentar um só fundamento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau ao afastar a tese de irregularidade na cobrança das taxas de juros com embasamento na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (...)”.
Salientou o julgador que, mesmo que a cobrança de juros acima de 12% ao ano seja vedada pela chamada Lei da Usura (Dec.22.626/33), a Súmula 596 estabelece que as disposições do decreto não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos que são cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
O relator ponderou ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça diz que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei da Usura”.
“Desse modo, as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras e não estão sujeitas aos limites previstos na Lei da Usura. Assim a cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Sua redução só é plausível quando comprovada a discrepância em ralação à taxa de mercado para a operação”, ressaltou o magistrado.
Concluiu o julgador que, a regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não pode aplicada ao caso concreto “porque o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a cobrança de quantia abusiva a título de juros remuneratórios”. A decisão foi unânime.
Matéria referente ao processo (0001432-48.2008.4.01.3803).
Fonte: Fato Notório
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