TJSP: Médico indenizará família de paciente em R$ 50 mil por erro médico

Terça, 18/ Junho/ 2013


A decisão unânime foi da Sétima Câmara de Direito Privado doFoto: Reprodução
A Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou cooperativa de saúde e médico a indenizarem família de paciente em razão de erro médico. A decisão foi unânime.
Caso – Família de paciente, vítima de câncer no estômago, ajuizou ação indenizatória em face do médico D.D.C.B. e da Unimed de Capivari – Cooperativa de Trabalho Médico diante de erro médicoem diagnóstico de doença.
Segundo os autos, a paciente foi diagnosticada erroneamente como portadora de úlcera gástrica, e faleceu posteriormente vítima de câncer no estômago.
De acordo com a família da paciente, o médico teria realizado exames insuficientes, mesmo após não ter resposta no tratamento realizado. Afirmaram os familiares que não foi realizada biópsia em nenhuma das vezes que deveria ter ocorrido, já que era recomendada pela literatura médica, havendo assim negligência no diagnóstico.
Em sede de primeiro grau o pedido foi parcialmente acolhido, sendo os réus condenados solidariamente ao pagamento de R$ 50 mil.
O médico apelou da sentença pleiteando a improcedência do pedido, e afirmando em síntese que “a biópsia não seria recomendada, por poder ampliar o sangramento” da paciente.
Decisão – O desembargador relator do processo, Mendes Pereira, ao manter a decisão anterior afirmou que, “não é desconhecida a ‘pressão’ que as administradoras de planos e seguros de saúde fazem aos médicos para que optem sempre pelo tratamento menos custoso. Porém, se este cede e atua no campo da probabilidade, afastando-se da certeza, responde. Inafastável o dever de indenizar”.
Salientou ainda o julgador que “a finada era jovem, com 34 anos de idade, casada e mãe de três filhas, tratando-se de danos de elevada monta. Porém, a morte foi causada pela doença. Não diretamente pelo médico, que falhou no diagnóstico e consequentemente no tratamento”.
Matéria referente ao processo (0001488-62.2007.8.26.0125).








Fonte: www.fatonotório.com.br

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