TRF 1: Médico é condenado por improbidade administrativa por receber sem trabalhar
Quarta, 26 de Junho de 2013
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou médico por ato de improbidade administrativa. De acordo com decisão, o réu recebia vencimentos sem efetivamente trabalhar em Centro de Saúde municipal.
Caso – Médico foi acusado do crime de improbidade administrativa por ter, durante um ano e meio, recebido os vencimentos sem que efetivamente tivesse trabalhado no Centro de Saúde do município de Tumiritinga (MG).
Na denúncia feita pelo Ministério Público, foi relatado ainda que o médico falsificava a folha de ponto a fim de atestar sua presença no Centro de Saúde.
Em sede de primeiro grau, o médico foi condenado em ressarcir a União Federal no montante de R$ 42.223,35, além de multa civil correspondente a 100% sobre esse valor. A decisão estabeleceu ainda que o réu fosse proibido de contratar com o poder público, tendo seus direitos políticos suspensos e perdido a função pública.
O médico apelou da sentença ao TRF-1, afirmando que teria procedido de boa-fé, e que, por problemas de saúde e dificuldades familiares, encontrava-se em dificuldade financeira, vendo-se em necessidade de firmar vários vínculos empregatícios para garantir sua subsistência, e por fim ressaltou ter havido cerceamento de defesa no caso.
Decisão – O desembargador federal relator do recurso, Hilton Queiroz, pontuou que houve regular tramite do processo administrativo que investigou o caso do réu, e salientou que houve sim oportunidade de defesa.
O relator pontuou que o médico faltou com o dever de lealdade e honestidade para com a Administração Pública, ressaltando que ele “agiu em desconformidade com as normas legais, com plena consciência da ilicitude de sua conduta. Restou evidenciado o dolo e a má-fé. Com sua conduta, o requerido incidiu na prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, e no artigo 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se, em decorrência da infringência dos respectivos dispositivos, às cominações do art. 12, incisos II e III, da citada Lei de Improbidade”.
Pontuou ainda o magistrado que, o fato de o réu estar supostamente em dificuldade financeira não teria o condão de afastar os atos de improbidade por ele praticados, salientando: “o apelante tinha consciência da ilicitude do fato, havendo, inclusive, assinado folhas de ponto em branco com a intenção de receber os rendimentos de seu cargo no Ministério da Saúde (...)”.
O relator, porém reduziu a multa civil, aplicada em primeiro grau, para R$ 5 mil, afirmando: “observo que a multa civil aplicada ao réu foi correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor de R$ 42.223,35, atualizados com juros e correção monetária, o que demonstra sua desproporcionalidade. Em assim considerando, e tendo como parâmetro a observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendendo ser razoável, no caso, a redução da multa civil”.
Quanto aos honorários de sucumbência, houve divergência entre os desembargadores, que por maioria dos votos, deu parcial provimento à apelação, concordando em diminuir o valor da multa civil aplicada ao réu por ato de improbidade administrativa.
Matéria referente ao processo (0010212-15.2006.4.01.3813).
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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