STJ permite penhora sobre honorários advocatícios considerados elevados
Domingo, 16 de Junho de 2013
Ministro Raul Araújo Filho relatou recurso especial na corte superiorFoto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
A Quarta Turma do STJ negou provimento a recurso especial (REsp 1356404) interposto por um advogado, que buscava impedir a penhora de parte de seus honorários profissionais, sob a arguição de se tratar de verba de natureza alimentar.
Caso – Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ explanam que o advogado recorrente emitiu, em 2009, quatro cheques sem fundos, todavia, nunca pagou a dívida. O credor ajuizou ação monitória para a constituição de título executivo e, apesar de citado, o advogado permaneceu inerte.
O juiz de primeiro grau deferiu pedido do credor para penhorar o valor da dívida – R$ 35,7 mil – em autos de execução, nos quais o advogado demandava em face de uma empresa de seguros para o recebimento de, aproximadamente, R$ 800 mil, a título de honorários profissionais.
Irresignado com a decisão, o advogado recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, no entanto, manteve a decisão recorrida. O acórdão consignou que a penhora equivalia a menos de 10% da verba honorária a qual o advogado era credor. Novamente inconformado, o advogado recorreu ao STJ.
Recurso Especial – Para o relator da matéria, ministro Raul Araújo Filho, não é absoluta a disposição do Código de Processo Civil (artigo 649, IV), que expressa a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios. Particularidades do caso concreto permitem afastar o dispositivo do CPC, bem como a própria jurisprudência da corte superior.
Fundamentou o magistrado: “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.
Neste sentido, o ministro do STJ explicou que a penhora do valor não tem o condão de comprometer os seus sustentos pessoal e familiar, entretanto, de outro modo, garante o legítimo crédito de terceiro.
Raul Araújo Filho também ponderou que o advogado demonstrou sua intenção de não honrar a dívida, especialmente em razão das disposições normativas e da jurisprudência do STJ a seu favor: “Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, concluiu.
Caso – Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ explanam que o advogado recorrente emitiu, em 2009, quatro cheques sem fundos, todavia, nunca pagou a dívida. O credor ajuizou ação monitória para a constituição de título executivo e, apesar de citado, o advogado permaneceu inerte.
O juiz de primeiro grau deferiu pedido do credor para penhorar o valor da dívida – R$ 35,7 mil – em autos de execução, nos quais o advogado demandava em face de uma empresa de seguros para o recebimento de, aproximadamente, R$ 800 mil, a título de honorários profissionais.
Irresignado com a decisão, o advogado recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, no entanto, manteve a decisão recorrida. O acórdão consignou que a penhora equivalia a menos de 10% da verba honorária a qual o advogado era credor. Novamente inconformado, o advogado recorreu ao STJ.
Recurso Especial – Para o relator da matéria, ministro Raul Araújo Filho, não é absoluta a disposição do Código de Processo Civil (artigo 649, IV), que expressa a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios. Particularidades do caso concreto permitem afastar o dispositivo do CPC, bem como a própria jurisprudência da corte superior.
Fundamentou o magistrado: “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.
Neste sentido, o ministro do STJ explicou que a penhora do valor não tem o condão de comprometer os seus sustentos pessoal e familiar, entretanto, de outro modo, garante o legítimo crédito de terceiro.
Raul Araújo Filho também ponderou que o advogado demonstrou sua intenção de não honrar a dívida, especialmente em razão das disposições normativas e da jurisprudência do STJ a seu favor: “Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, concluiu.
Fonte: Fato Notório
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