TJSC: MULHER ENXOTADA DE ÔNIBUS EM DIA DE CHUVA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 10 MIL
Quarta Feira, 19 de Junho de 2013
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itapema e determinou que uma empresa de ônibus pague R$ 10 mil a uma passageira, a título de indenização por danos morais. Servidora pública, ela utilizava diariamente aquele meio de transporte.
Em outubro de 2004, ao apresentar o bilhete ao cobrador, este, em voz alta, acusou a autora de ser a responsável pelo furto de passes da empresa, diante da falta de um carimbo no documento. Mesmo em um dia de chuva, tanto o cobrador como o motorista obrigaram a mulher a descer do ônibus no meio da estrada. Em apelação, a empresa reafirmou não haver provas das alegações da demandante.
O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, não acatou esse argumento. O magistrado apontou os depoimentos de testemunhas que estavam no ônibus e, naquela ocasião, chegaram a se propor a pagar a passagem para a mulher, dados o constrangimento e a humilhação a que foi submetida. Estas pessoas confirmaram que, em dia chuvoso, o cobrador e o motorista obrigaram a mulher a descer do ônibus em virtude de uma acusação que não se comprovou.
"A moldura fática é clara em evidenciar o ato ilícito perpetrado pelo cobrador da demandada. Digo isso porque a prova testemunhal foi uníssona em afirmar que ele agiu de forma agressiva e rude com a apelada, porquanto fez acusações graves sem qualquer prova, em ambiente público e na frente dos outros passageiros que se encontravam no ônibus", finalizou Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.028125-4).
Em outubro de 2004, ao apresentar o bilhete ao cobrador, este, em voz alta, acusou a autora de ser a responsável pelo furto de passes da empresa, diante da falta de um carimbo no documento. Mesmo em um dia de chuva, tanto o cobrador como o motorista obrigaram a mulher a descer do ônibus no meio da estrada. Em apelação, a empresa reafirmou não haver provas das alegações da demandante.
O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, não acatou esse argumento. O magistrado apontou os depoimentos de testemunhas que estavam no ônibus e, naquela ocasião, chegaram a se propor a pagar a passagem para a mulher, dados o constrangimento e a humilhação a que foi submetida. Estas pessoas confirmaram que, em dia chuvoso, o cobrador e o motorista obrigaram a mulher a descer do ônibus em virtude de uma acusação que não se comprovou.
"A moldura fática é clara em evidenciar o ato ilícito perpetrado pelo cobrador da demandada. Digo isso porque a prova testemunhal foi uníssona em afirmar que ele agiu de forma agressiva e rude com a apelada, porquanto fez acusações graves sem qualquer prova, em ambiente público e na frente dos outros passageiros que se encontravam no ônibus", finalizou Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.028125-4).
FONTE: Portal do TJ-SC
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