Trabalhista: Frentista que perdeu bebê após demissão receberá indenização dos empregadores

Domingo,09/06/13


Mulher havia mudado de emprego perdendo sua estabilidade gestanteFoto: TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar frentista que perdeu bebê após ser dispensada. O TST manteve decisão ao não conhecer do recurso dos empregadores.
Caso – Frentista ajuizou ação em face do Posto Tirol Ltda. e Posto Imigrante Ltda. pleiteando em síntese indenização. Segundo a autora, ela ficou grávida enquanto trabalhava no posto Tirol, tendo recebido nova proposta de emprego do filho do dono do posto que era proprietário do Imigrantes.
De acordo com a nova proposta, a função a ser exercida no novo emprego era mais compatível com o seu estado de saúde, já que estava grávida de cinco meses e com risco de aborto, bem como, suas verbas rescisórias do emprego anterior seriam todas pagas.
A obreira aceitou, abrindo mão da estabilidade, e ciente de que teria de cumprir um período de experiência, entretanto, nos meses iniciais teria tido vários transtornos, com situações de ofensas e humilhações por parte do novo patrão que teriam afetado o estado psicológico e moral da empregada, e por fim foi demitida. De acordo com os autos, dois dias após a demissão, a reclamante perdeu o bebê.
O posto justificou que a obreira foi demitida pelo excesso de faltas, sendo, porém condenado. Ao recorrer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (RS), a empresa declarou que a condição da trabalhadora não impedia que ela fosse advertida, e que a sensibilidade emocional natural dessa fase não poderia justificar a indenização imposta. 
O Regional, entretanto, manteve a condenação afirmando que, mesmo sem provas de que o aborto foi consequência da situação, o contexto permitia a conclusão de que os fatos tiveram papel decisivo na perda do bebê da trabalhadora.
Após o aborto, a trabalhadora ainda tentou levar atestados para justificar as faltas a empresa, e assim receber as verbas trabalhistas, mas disse que encontrou muitas dificuldades.
De acordo com a decisão, "dificultar a liberação dos valores que seriam devidos à trabalhadora quando ela estava enlutada beira a crueldade", assim, ambas as empresas foram condenadas, solidariamente, por dano moral.
A empresa recorreu ao TST alegando que a condenação a indenização violaria os artigos 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333 do CPC. 
Decisão – O ministro relator do recurso, Alexandre Agra Belmonte, ao não conhecer do recurso, afirmou que a decisão combatida considerou todas as provas que indicavam a malícia, a má-fé dos empregadores e a inidoneidade na condução do contrato de trabalho para a indenização por danos morais. 
No tocante a inexistência de dano pleiteada pelas empresas, o relator afirmou que a Súmula nº 126 do TST não permite o reexame do conjunto fático-probatório.
Diante da condenação, a obreira receberá R$25 mil de indenização por danos morais dos postos solidariamente.
Clique aqui e veja o processo (TST-RR-182-19.2011.5.04.0404)





Fonte: www.fatonotorio.com.br

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