TST afasta culpa presumida em caso de bancária que desenvolveu doença laboral
Sábado, 08 de Junho de 2013
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a presunção de culpa, ou seja, a responsabilidade objetiva de empresa em caso de trabalhadora que foi acometida por doença laboral. A responsabilidade subjetiva do banco foi mantida, sendo condenado a pagar indenização por dano moral à trabalhadora.
Caso – Bancária ajuizou ação reclamatória em face do HSBC Bank Brasil S.A. pleiteando em síntese indenização devido ter sido acometida por lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER-DORT).
Em sua defesa, o HSBC afirmou que não há como se presumir a culta, já que a bancária realizava ginástica laboral duas vezes por dia e, apesar de receber informativos sobre prevenção da doença, não freqüentou nenhum curso oferecido pelo banco com esse objetivo.
O banco foi absolvido em primeiro e segundo grau da culpa presumida, sob o entendimento de que, embora houvesse "indícios" de relação entre a doença ocupacional da trabalhadora e suas atividades, não havia evidência de dolo ou culpa do empregador.
A obreira recorreu da decisão, e a Sexta Turma do TST condenou o banco a indenizar a funcionária em R$ 30 mil, sob o entendimento que a culpa pelo surgimento da doença ocupacional era presumida.
"Na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, [o banco] tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa a Veiga.
Ressaltou também: "ainda que haja prevenção, pela adoção de medidas ergonômicas, incumbe o dever de indenizar, em face da responsabilidade presumida pelos eventos danosos que, no caso, decorrem da atividade do empregador, que colocou em risco a saúde do empregado". O banco recorreu a SDI-1.
Decisão – O ministro relator do processo, João Oreste Dalazen, ponderou primeiramente em seu voto que, não se pode presumir que toda atividade bancária "tenha natureza de atividade de risco", mesmo que os fatores de risco relativos a doença apontada sejam uma constante na atividade tipicamente bancária.
Afirmou o ministro que, é importante que se apure e comprove, em cada caso, a conduta culposa da empresa, diante dos diversos fatores que contribuem para o aparecimento da doença.
Salientou Dalazen que a jurisprudência da SDI-1 do TST entende que, em regra, a responsabilidade patronal por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva, e nos casos em que há atividade de risco, se admite, excepcionalmente, a responsabilidade independa de culpa do empregador.
Assim, pontuou o relator, nos casos de responsabilidade subjetiva, cabe ao empregador comprovar que teria adotado todas as medidas necessárias para reduzir os riscos do ambiente de trabalho, o que no caso não ocorreu.
O HSBC não comprovou que efetivamente tenha se cercado de todos os cuidados para evitar o mal a obreira, ressaltou o ministro, como o fornecimento de mobiliário adequado para o desenvolvimento de suas atividades, e desta forma, impunha-se o reconhecimento de culpa por omissão, apta a justificar o dever de reparação.
Diante disso, foi mantida a responsabilidade subjetiva do banco e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 30 mil.
Verifica-se desta forma, que a condenação foi mantida, porém por fundamentos diversos dos anteriores, ficando vencidos os votos dos ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva, que absolviam o HSBC dando provimento ao seu recurso.
Clique aqui e veja o processo (RR-38140-55.2006.5.05.0026 - Fase atual: E-ED-ED-RR).
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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