STJ: Globo é condenada a pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento

Quinta Feira, 06 de Junho de 2013


A decisão unânime foi da Quarta Turma do STJFoto: Marcus Vieira
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária, e condenou a Rede Globo de televisão a pagar indenização por ter retratado em programa de TV, o autor, anos após sua absolvição. A votação foi unânime.
Caso – Homem ajuizou ação indenizatória em face da TV Globo, sustentando que foi retratato pelo programa Linha Direta, exibido em rede nacional, que ele seria o coautor da chacina da Candelária, anos depois de absolvido de todas as acusações. 
Segundo o autor, ele já havia superado tal situação, e o programa reacendeu na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, tendo ferido seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. 
Ressaltou ainda o requerente, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares. 
A sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993 no Rio de Janeiro ficou conhecida como a chacina da Candelária. O requerente foi absolvido por unanimidade das acusações, tendo se recusado a dar entrevista a emissora no ano de 2006, entretanto, mesmo assim, o programa veiculado citou seu nome como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, porém, a sentença foi reformada posteriormente sendo mantida a condenação em julgamento de embargos infringentes e de embargos de declaração. 
O colegiado concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. 
Em recurso ao STJ, a TV Globo sustentou que não houve invasão à privacidade do autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e fartamente discutidos na sociedade, argumentando que a se limitou a narrar os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa pessoal. 
A emissora afirmou que a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou com fato histórico de interesse coletivo, é o suficiente para mitigar seu direito à intimidade, tornando lícita a divulgação de nome e imagem, independentemente de autorização do autor. 
Decisão – O ministro relator do processo, Luis Felipe Salomão, ao manter a condenação afirmou que, "muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado".
O ministro citou precedentes e doutrinas, e ressaltou que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pontuando que, “se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”. 
De acordo com o relator, mesmo que a chacina tenha se transformado em fato histórico, “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco”, a história poderia ser contada de forma fidedigna com a ocultação do nome e fisionomia do autor, sem que precisassem ser expostos em rede nacional, o que não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa. 
No tocante ao valor condenatório, o ministro afirmou que “o quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, sendo considerada ainda, segundo o relator, a “sólida posição financeira” da TV Globo.
Clique aqui e veja o processo (REsp 1334097).






Fonte: www.fatonotorio.com.br

Comentários