TRF-4: Defensor da União não se sujeita às regras da OAB

Segunda Feira, 06 de Maio de 2013
DPU-mini








Os defensores públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. Logo, não precisam se submeter aos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil. Com essa argumentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão, em Mandado de Segurança, que proíbe a OAB-SC de notificar os associados da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) pela falta de registro profissional.
Em acórdão lavrado na sessão do dia 24 de abril, o colegiado considerou, assim, abusivo o ato administrativo que fazia a exigência. Dessa forma, manteve a decisão do primeiro grau, em sentençaproferida em julho de 2011.
Nos dois graus de jurisdição, o entendimento foi que os defensores públicos da União, por causa das particularidades de suas funções, não precisam se submeter ao regime disciplinar do Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei 8.906/94. Até porque a exigência de registro na Ordem, para estes, foi abolida por dispositivo constante na Lei Complementar 132, de 2009, segundo decisão do TRF-4.
O Mandado de SegurançaA ação judicial teve início quando alguns associados da Anadef foram notificados pela OAB catarinense sobre ‘‘medidas administrativas’’ que poderiam ser tomadas porque eles não tinham registro na autarquia. Em resposta, a Associação impetrou Mandado de Segurança em face do presidente da seccional alegando a inaplicabilidade do Estatuto da Advocacia sobre seus associados.
O objetivo final era fazer com que a OAB se abstivesse de promover qualquer medida de cunho disciplinar contra os defensores públicos da União em Santa Catarina.
O juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, ao conceder a medida, explicou que a Lei Complementar 80/94 foi a responsável por organizar a Defensoria Pública da União. Destacou as disposições do artigo 136: ‘‘Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990’’.
Com a lei é clara ao mostrar que os defensores gozam de regime próprio, o julgador disse que restaria apurar se as disposições constantes na Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, se aplicam, concomitantemente, com o regime disciplinar específico.
LC 132Neste sentido, o julgador discorreu que o artigo 3º do Estatuto estabelece que o exercício da advocacia é privativo de advogado inscrito na OAB. O parágrafo primeiro do dispositivo acrescenta que se sujeitam ao Estatuto, além do regime próprio a que são subordinados, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Tal disposição legal, destacou, se coadunava com a Lei Complementar 80/94, em sua redação original, que criou e organizou a Defensoria Pública da União. Entretanto, a Lei Complementar 132, de outubro de 2009, acrescentou ao artigo 4º da Lei Complementar 80/94 o parágrafo 6º, que assim dispõe: ‘‘A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público’’.
Conforme o julgador, o referido dispositivo contrapõe-se, aparentemente, ao artigo 26 da LC 80/94, que continua a exigir a inscrição na OAB como requisito para o ingresso na carreira de defensor. Logo, no seu entendimento, tal artigo foi ‘‘derrogado’’ (abolido) pela nova norma, que passa a prevalecer. Em suma: o artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia não é oponível aos defensores públicos, já que se contrapõe ao parágrafo 6º, do artigo 4º, da LC 80/94 — com a redação atribuída pela LC 132/09.
‘‘Prevalece, assim, até em razão da se tratar de tema reservado à normatização por Lei Complementar (CF, art. 134), a desnecessidade de filiação do defensor público perante a OAB e a consequente submissão dos integrantes da carreira, tão-somente, ao regime disciplinar próprio, nos termos da Lei Complementar nº 80/94’’, fulminou o juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos. O entendimento foi confirmado em sede de Apelação e, agora, reconfirmado pelo improvimento de Agravo de Instrumento no TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4
Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler a Lei Complementar 132/09
 



Fonte: Conjur
na íntegra
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