São Paulo: Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública proíbe auxílio-moradia a deputados estaduais
14/05/13
O juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, condenou a Fazenda Pública do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa de São Paulo a se absterem de tanto fazer o repasse (Fazenda) como o pagamento (Mesa Diretora) da verba correspondente ao auxílio-moradia aos deputados estaduais.
Caso – Informações do TJ/SP explanam que o Ministério Público de São Paulo ajuizou uma ação civil pública sob o fundamento da inexistência de lei que regulamentasse a concessão do benefício aos parlamentares estaduais.
Ao receber a ação, em 30 de janeiro passado, o magistrado concedeu liminar e suspendeu o pagamento da verba: “há ofensa ao princípio da legalidade na medida em que o artigo 1º da Lei Estadual n. 14.026/13 não se mostra suficiente (logo, é inconstitucional) a justificar o pagamento indiscriminado desta verba porque não há qualquer suporte fático à indenização. Não há suporte fático porque inexiste diferença entre o parlamentar que reside em imóvel próprio ou alugado, próximo ou distante da Assembleia Legislativa, como ainda não há o condicionamento do pagamento à comprovação de gastos com a moradia”, disse à época.
Signatários da ação, os promotores de Justiça Saad Mazloum e Silvio Antonio Marques apontaram que a verba mensal de R$ 2.250 mensais, apontada como ilegal e inconstitucional, onera os cofres públicos, mensalmente, em R$ 230 mil e, anualmente, em mais de R$ 2,5 milhões.
Decisão – Fonseca Pires fundamentou sua decisão de proibir o auxílio-moradia aos deputados estaduais: “Não apenas a Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo deve suspender o pagamento, mas ainda a Fazenda Pública do Estado de São Paulo igualmente deve suspender o repasse da quantia correspondente a este gasto mensal a todos os deputados. Não se trata de violação da separação dos Poderes, mas do reconhecimento da inexistência de suporte jurídico – ausência de justificação para o pagamento do auxílio-moradia – a legitimar ao Executivo o repasse do que não pode ser utilizado”.
Caso – Informações do TJ/SP explanam que o Ministério Público de São Paulo ajuizou uma ação civil pública sob o fundamento da inexistência de lei que regulamentasse a concessão do benefício aos parlamentares estaduais.
Ao receber a ação, em 30 de janeiro passado, o magistrado concedeu liminar e suspendeu o pagamento da verba: “há ofensa ao princípio da legalidade na medida em que o artigo 1º da Lei Estadual n. 14.026/13 não se mostra suficiente (logo, é inconstitucional) a justificar o pagamento indiscriminado desta verba porque não há qualquer suporte fático à indenização. Não há suporte fático porque inexiste diferença entre o parlamentar que reside em imóvel próprio ou alugado, próximo ou distante da Assembleia Legislativa, como ainda não há o condicionamento do pagamento à comprovação de gastos com a moradia”, disse à época.
Signatários da ação, os promotores de Justiça Saad Mazloum e Silvio Antonio Marques apontaram que a verba mensal de R$ 2.250 mensais, apontada como ilegal e inconstitucional, onera os cofres públicos, mensalmente, em R$ 230 mil e, anualmente, em mais de R$ 2,5 milhões.
Decisão – Fonseca Pires fundamentou sua decisão de proibir o auxílio-moradia aos deputados estaduais: “Não apenas a Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo deve suspender o pagamento, mas ainda a Fazenda Pública do Estado de São Paulo igualmente deve suspender o repasse da quantia correspondente a este gasto mensal a todos os deputados. Não se trata de violação da separação dos Poderes, mas do reconhecimento da inexistência de suporte jurídico – ausência de justificação para o pagamento do auxílio-moradia – a legitimar ao Executivo o repasse do que não pode ser utilizado”.
Fonte: Fato Notório
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