Morosidade: STF, Corte Constitucional, perdendo tempo tendo que julgar o furto de um carrinho de mão, uma trena e oito pacotes de queijo prato...

Terça Feira, 14 de Maio de 2013


Justiça lenta Blog do MesquitaA justiça brasileira é, na maioria das vezes, acusada de ser lenta. Acontece que não é bem assim. A par da nossa constituição de 1988, que institucionalizou quase todas as normas, supostamente destinadas ao nível hierárquico das normas infra-constitucionais, muitas “pendengas” que deveriam ser resolvidas nas instâncias inferiores, findam por desaguar no Supremo Tribunal Federal. Confira abaixo o relato do blog do juiz Carlos Zamith Junior.
José Mesquita – Editor

Vejam a quanto anda o nosso STF, tendo que julgar o furto de um carrinho de mão, uma trena e oito pacotes de queijo prato.
É muita maldade com os Ministros.

A Primeira Turma do STF reconheceu a existência de furto privilegiado no HC 91919 impetrado no STF pela Defensoria Pública da União contra decisão do STJ.

O STJ não aplicou o princípio da insignificância a um furto estimado em R$ 45 praticado por José Carlos Ruiz Aristimunho. O pedreiro foi condenado pelo furto de um carrinho de pedreiro e uma trena, em uma construção e, com a decisão no HC teve sua pena reduzida em dois terços.

O STJ entendeu que dada à realidade sócio-econômica brasileira não poderia ser aplicado o princípio da insignificância”, explicou o relator do habeas no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski

O relator, ao expor seu voto, comentou: “Nada há de consistente no conjunto probatório que diga que as peças furtadas montariam a R$ 45. Esse valor não se refere ao prejuízo suportado pela vítima, mas ao valor apurado em perícia dos bens a ela devolvidos. Outros objetos de uso profissional na construção civil foram enumerados no Boletim de Ocorrência lavrado em 19 de outubro de 2001, no primeiro distrito policial de Aquidauana”.

O artigo 155 do Código Penal, parágrafo 2º, diz que “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa

Furto de queijo.

Sobre o mesmo tema, princípio da insignificância, os ministros da Primeira Turma analisaram o HC 93337 em que R.B.S. é acusado de furtar oito pacotes de queijo prato. A Turma, de ofício, declarou a prescrição e, por esse motivo, considerou prejudicado o pedido.

A defesa sustentava que, ao caso, deveria ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que o furto teria o valor de R$ 103. Também questionava a possibilidade de o crime ter ocorrido em estabelecimento comercial com sistema de vigilância, alegando que tal fato impediria o crime.

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, verificou que o fato ocorreu em 7 de maio de 2003. Sendo o acusado menor de idade à época do delito, a ministra informou que a pena máxima seria de quatro anos de reclusão, portanto a prescrição, segundo ela, ocorreu em 6 de maio, “antes mesmo da decisão no STJ”.




Fonte: Lei e Ordem
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