Caso do advogado carioca Ruy Borba Filho: STF reafirma que advogado deve ser preso em sala de Estado Maior

Quarta Feira, 29 de maio de 2013


Ministro relator da reclamação, Ricardo LewandowskiFoto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, concedeu pedido limiar para garantir que advogado preso preventivamente tenha o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. A decisão foi proferida na última sexta-feira (24/05).
Caso – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil apresentaram uma reclamação (RCL 15.697-RJ) contra decisão de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em favor de advogado que foi preso preventivamente em condições inapropriadas.
Segundo a OAB o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente no mês de abril, acusado de denunciação caluniosa contra juízes, no Presídio Bangu 8, já que segundo as Forças Armadas no RJ e a Corregedoria da Polícia Militar não haveria sala de Estado Maior em seus quartéis.
Diante dessa situação a determinação judicial foi de que o advogado deveria ser recolhido em cela individual, que pela decisão teria condições dignas e suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o qual estabelece em seu artigo 7º, inciso V, que são direitos do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
Ressaltou a decisão que as celas “seriam suficientes para que o advogado ficasse preso cautelarmente – antes de qualquer trânsito em julgado”. O texto apontou ainda que na unidade na qual foi preso o advogado só há outros defensores e militares.
Em que pese às informações contidas na decisão, a Ordem afirmou na reclamação que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior antes da condenação definitiva, ressaltando que a prerrogativa já havia sido julgada constitucional pelo STF em 2006.
Salientou o pedido que na ausência da sala de Estado Maior, o advogado dever cumprir a prisão em regime domiciliar, o que foi pedido liminarmente. 
Argumenta o pedido que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal, emoldurada pelo artigo 133 da Carta Maior, uma vez que não se trata de Sala De Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, conforme determina a lei 8.906/94”.
Assinou o pedido o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ, a advogada Fernanda Lara Tórtima, e pelo conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidades, o advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros.
Decisão – O ministro relator da reclamação, Ricardo Lewandowski, ao conceder a liminar, afirmou que o STF já se decidiu no sentido de que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, mesmo que sendo individuais, uma vez que a primeira sequer prevê a existência de grades.
Com esse entendimento, Lewandowski concedeu liminar para que o advogado seja recolhido a prisão domiciliar, até pelo menos, o julgamento do mérito do pedido.
Matéria referente à reclamação (RCL 15.697-RJ).






Fonte: www.fatonotorio.com.br

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