Negligência Médica: Mulher receberá indenização devido à retirada de seu útero
Domingo, 12 de Maio de 2013
Os réus contestaram alegando a ausência de responsabilidade em relação ao evento, em face do devido atendimento da paciente, com destaque para o fato de que a histerectomia ocorreu em face da existência de placenta acreta, sem qualquer culpa dos profissionais pela situação. Os réus médicos apontam que a autora não conseguiu atribuir qualquer tipo de evento causador da conduta deles no evento ocorrido. Por fim, requereram a improcedência do pedido da autora.
O Juiz de Direto Substituto decidiu que “como é notório, a manipulação de pacientes, sem o adequado procedimento de afastamento de campos de risco infecciosos dentro de um ambiente hospitalar pode levar ao fato relatado pela autora. Embora os profissionais da saúde não respondam pelo evento sem que se demonstre a culpa na conduta individualizada de cada um, prescindível se torna a comprovação da culpa para a responsabilização do hospital - art. 14, caput, do CDC. Faz-se presente a responsabilidade objetiva para o hospital, diferentemente dos profissionais médicos que se exige a comprovação da culpa ou dolo. Houve uma falha na prestação do serviço, eis que do ato de realização de uma cesárea decorreu um processo inflamatório, infeccioso, com a conseqüente histerectomia. Deste modo, a primeira ré deve responder pelo dano estético sofrido pela autora”.
O Juiz de Direto Substituto da 6ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Helena ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de indenização por dano moral, devido à realização de retirada do útero da paciente após uma cesariana. Cabe recurso.
A autora afirma a responsabilidade do Hospital Santa Helena e dos médicos, que promoveram seu atendimento, em consulta pré-parto, no ato cirúrgico de realização da cesariana e no atendimento médico, que culminou na histerectomia (retirada do útero). Segundo a autora houve falta de cuidado dos médicos que lhe atenderam, pois dias antes do parto, já reclamava da perda de líquido para o médico, e após o parto, passou a se queixar de dores, e ainda assim obtivera alta hospitalar. Ao retornar dias após no hospital, não obtivera o adequado atendimento médico. Segundo a paciente, na situação houve um quadro de negligência, que culminou na histerectomia.
Os réus contestaram alegando a ausência de responsabilidade em relação ao evento, em face do devido atendimento da paciente, com destaque para o fato de que a histerectomia ocorreu em face da existência de placenta acreta, sem qualquer culpa dos profissionais pela situação. Os réus médicos apontam que a autora não conseguiu atribuir qualquer tipo de evento causador da conduta deles no evento ocorrido. Por fim, requereram a improcedência do pedido da autora.
O Juiz de Direto Substituto decidiu que “como é notório, a manipulação de pacientes, sem o adequado procedimento de afastamento de campos de risco infecciosos dentro de um ambiente hospitalar pode levar ao fato relatado pela autora. Embora os profissionais da saúde não respondam pelo evento sem que se demonstre a culpa na conduta individualizada de cada um, prescindível se torna a comprovação da culpa para a responsabilização do hospital - art. 14, caput, do CDC. Faz-se presente a responsabilidade objetiva para o hospital, diferentemente dos profissionais médicos que se exige a comprovação da culpa ou dolo. Houve uma falha na prestação do serviço, eis que do ato de realização de uma cesárea decorreu um processo inflamatório, infeccioso, com a conseqüente histerectomia. Deste modo, a primeira ré deve responder pelo dano estético sofrido pela autora”.
Fonte: Portal Carta Forense
imagem apenas ilustrativa do blog Cleber Vieira
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