Trabalhista: Empresa indenizará funcionária que ficou esquizofrênica no trabalho
Domingo, 19 de Maio de 2013
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar funcionária que foi diagnosticada com esquizofrenia. Decisão manteve entendimento que condenou reclamada a pagar indenização por danos morais e materiais.
Caso – Funcionária ajuizou ação reclamatória em face da empresa Penasul Alimentos Ltda., pleiteando em síntese indenização por danos morais e materiais devido a doença ocupacional, que foi desenvolvida no local de trabalho.
O caso foi considerado doença ocupacional, e a empresa deverá pagar cerca R$ 30 mil em indenizações.
De acordo com a reclamante, ela desenvolveu uma patologia conhecida como transtorno esquizoafetivo, sendo diagnosticada em 2004.
Tal doença possui sintomas como delírios, alucinações, humor expandido e depressão, sendo apontado em estudos recentes que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho, afirmando ainda que os transtornos mentais estão no topo das enfermidades.
Além da perseguição desde o período de contrato de experiência, a obreira afirmou que houve ameaça de transferência, para o setor de evisceração, que é uma dos mais penosos e forçados da empresa, ressaltando: "havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela”.
Em sua defesa a empresas sustentou que qualquer homem médio enfrenta as situações ali vivenciadas, pontuando assim que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, acolheu o pedido da obreira e entendeu que o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora. Assim, os julgadores entenderam estar caracterizado o nexo causal, ou seja, que havia relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pela funcionária, o que configura a responsabilidade civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.
Decisão – A juíza convocada e relator do processo, Graça Laranjeira, negou provimento ao recurso da empresa, e manteve a decisão de instância anterior que condenou a empresa a pagar o valor de R$28 mil a ex-funcionária.
Por fim, a relatora ressaltou que mesmo que existam considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o Regional concluiu que houve a chamada concausa, ou seja, que o trabalho, mesmo não sendo o principal causador, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro.
Clique aqui e veja o processo (RR-1206-85.2011.5.04.0403).
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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