TJDFT: PASSAGEIRA COM DEFICIÊNCIA SERÁ INDENIZADA POR FALTA DE AJUDA NO DESEMBARQUE DO METRÔ
Domingo, 12 de Maio de 2013
... publicado na sexta, 10.05.13
... publicado na sexta, 10.05.13
Passageira, que é atleta paraolímpica, teve lesões na colunaFoto: Reprodução
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia do Metropolitano do DF a indenizar uma passageira com deficiência que precisou da ajuda de terceiros para desembarcar do metrô. A ajuda não especializada gerou a queda da cadeirante e consequente necessidade de tratamento médico. O montante da indenização equivale a R$ 12.257,00, R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.257,00 por danos materiais correspondente às despesas médicas.
A autora, atleta paraolímpica, contou que em junho de 2008 embarcou no metrô na estação de Ceilândia Sul rumo à Estação Central da Rodoviária do Plano Piloto. Quando chegou ao destino, procurou um funcionário da empresa para auxiliá-la no desembarque, não logrando êxito. Por esse motivo, aceitou a ajuda de terceiros para descer com sua cadeira de rodas. Porém, o ajudante, por não ter o conhecimento necessário, segurou a cadeira de forma incorreta e ela acabou caindo e se machucando. Foi encaminhada pela empresa ao Hospital Santa Lúcia, onde constataram que dois parafusos instalados em sua coluna vertebral haviam se quebrado.
Como consequência, a autora afirmou que passou a sentir dores e deixou de ser selecionada para participar das Olimpíadas de Pequim. Para reparação dos danos sofridos, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$4.211,30 a título de danos materiais e de R$ 2,5 milhões por danos materiais.
Em contestação, a empresa alegou que a autora dispensou inúmeras vezes a ajuda dos empregados do Metrô/DF e por isso assumiu o risco de se locomover com a ajuda de terceiros, sendo certo que o acidente foi causado pela imperícia do usuário que a auxiliou no desembarque. Ressaltou a que não existe um cargo com atribuições específicas de auxílio a portadores de necessidades especiais, contudo, os empregados lotados nas estações são orientados a prestar o devido auxílio.
Durante a instrução processual, houve divergência entre o depoimento de uma das testemunhas arroladas pela empresa e o relato da autora em relação ao pedido de auxílio. Segundo a testemunha, a passageira não teria solicitado ajuda e preferira ser conduzida por terceiros.
A despeito da controvérsia, o juiz afirmou: “No que tange ao embarque e desembarque dos portadores de necessidades especiais, exige-se uma postura ativa dos empregados responsáveis pelo atendimento destes usuários. O procedimento independe de solicitação do usuário com deficiência, devendo o empregado acompanhá-lo e monitorá-lo, de forma a evitar a exposição de riscos dentro do Metrô/DF. Trata-se de obrigação legal atribuída à prestadora de serviço público que assim deve proceder”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2009.01.1.117178-5
Fonte: Portal do TJDFT
Imagem de fatonotorio.com.br
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